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Turismo

STJ: Decolar não responde por falha na prestação de serviço de cia aérea

Decisão do colegiado foi baseada em jurisprudência pacificada da Corte da Cidadania.

Da Redação

quarta-feira, 20 de março de 2024

Atualizado às 14:12

Agência de viagens não é responsável por eventuais atrasos de voos nem pela falha na prestação dos serviços da companhia aérea. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ deu provimento ao REsp 2.123.720 e reconheceu a ilegitimidade passiva da Decolar em caso de venda de passagem aérea. Na decisão, a Corte reconheceu que a empresa não é responsável solidária da companhia aérea. 

De acordo com os autos, um consumidor pediu indenização a Decolar por danos morais e materiais após ter perdido um voo de Porto Alegre/RS para a cidade do Porto, em Portugal. Na ocasião, o cliente precisou prestar depoimento após uma falsa acusação de agressão, o que acabou gerando atrasos e a perda do voo.

Na origem, o TJ/RS havia concluído pela legitimidade passiva da empresa, em razão da compra das passagens e utilização dos serviços da agência de viagens. 

 (Imagem: Freepik)

STJ reforça entendimento de que agência de viagens não responde por falha de companhia aérea.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o recurso, porém, a 4ª turma, recordando outras decisões do próprio STJ, reconheceu a ilegitimidade passiva da Decolar, ao entender que a agência de viagem não teve ingerência sobre o episódio ocorrido, portanto, não pode ser responsabilizada pela falha na prestação dos serviços da cia aérea.

"Quando o serviço prestado pela agência/empresa de turismo for exclusivamente a venda de passagem aérea, como na hipótese, fica afastada sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte, posto que não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização decorrente da falha na prestação dos serviços da cia aérea."

Diante o exposto, o colegiado condenou o consumidor a arcar com metade das despesas processuais e parte dos honorários advocatícios da companhia. A relatoria do caso foi do ministro Marco Buzzi.

Para o advogado da empresa Decolar, Marcelo Ferreira Bortolini, do escritório Fragata e Antunes Advogados, "a jurisprudência do STJ vai no sentido de que a responsabilidade da agência de viagens está limitada à intermediação da venda dos bilhetes aéreos."

"A execução do contrato de transporte aéreo, porém, é obrigação da companhia aérea, que, por isso, deve responder de modo exclusivo pela falha na prestação desse serviço, como ocorreu neste caso. Assim, é acertada a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Decolar".

Leia a decisão.

Fragata e Antunes Advogados

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