MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF julgará recurso do INSS contra revisão da vida toda em 3/4
Previdenciário

STF julgará recurso do INSS contra revisão da vida toda em 3/4

Corte pautou análise de embargos de declaração para sessão da primeira quarta-feira de abril.

Da Redação

segunda-feira, 25 de março de 2024

Atualizado em 26 de março de 2024 07:22

STF julgará na segunda sessão do mês de abril, próximo dia 3, recurso do INSS contra tese da revisão da vida toda. 

São embargos de declaração opostos pela autarquia contra decisão de 2022 da Corte que validou regra pela qual os segurados poderiam optar pela inclusão de salários anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria.

Na última quinta-feira, 21, o Supremo derrubou a tese de forma indireta, ao julgar duas ADIns (2.110 e 2.111) que tratavam de outros benefícios previdenciários. A Corte definiu que o art. 3º da lei 9.876/99, que trouxe a regra transitória segundo a qual salários anteriores a julho de 1994 não entram no cálculo do benefício, tem natureza obrigatória, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso.

Ainda não está claro como a decisão nas ADIns afetará a dinâmica da análise dos embargos na sessão de abril.

 (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

STF pautou para 3/4 análise dos embargos da revisão da vida toda.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Há dois anos

Em 2022, o STF havia decidido a favor dos aposentados, quando, por seis votos a cinco, manteve entendimento da 1ª seção do STJ de que segurados do INSS têm direito de escolher a regra mais vantajosa diante de alterações nas normas previdenciárias.

A posição vencedora foi a do relator, ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, mas prevaleceu o voto de Alexandre de Moraes, que limitou o período temporal dos segurados atingidos pela ação até a EC 103/19. 

Ficou definido, portanto, que "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei 9.876/99, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso lhe seja mais favorável".

Voto do relator

Ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, votou por acolher, em parte, os embargos. S. Exa. entendeu cabível a modulação de efeitos da tese fixada, reduzindo o ônus do INSS. 

Assim, entendeu viável excluir do recálculo benefícios previdenciários já extintos, impedir a revisão retroativa de parcelas de benefícios já pagas e quitadas por decisão judicial transitada em julgado. 

Nestes casos, segundo o entendimento do ministro, aplicam-se às próximas parcelas a cláusula rebus sic stantibus - "estando assim as coisas" -, para serem corrigidas observando-se a tese fixada no leading case, a partir da data do julgamento do mérito (1/12/22).

Marco diverso

Antes da aposentadoria, ministra Rosa Weber adiantou seu voto no sentido de que deveria haver modulação dos efeitos. S. Exa. entendeu, entretanto, que o marco da modulação deve ser a data de 17/12/19, quando o STJ confirmou o direito aos aposentados. O voto da ministra foi seguido por Edson Fachin e Carmén Lúcia.

Voto-vista

Após pedido de vista, ministro Cristiano Zanin proferiu voto para acolher a alegação de nulidade do acórdão e determinar o retorno dos autos ao STJ para nova análise.

S. Exa. considerou que houve inobservância da reserva de plenário quando a  1ª seção do STJ definiu o tema, exercendo controle de constitucionalidade, vedado no art. 97 da CF.

Caso fique vencido quanto à anulação, o ministro propôs que o marco temporal para a modulação dos efeitos da decisão seja 13/12/22, quando foi publicada ata do julgamento de mérito.

O voto de Zanin foi acompanhado por Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas