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Penhora

STF: Cobrança de dívidas da COSANPA deve seguir rito de precatórios

Ministros entendem que, por se tratar de prestadora de serviços públicos, bens da companhia não se sujeitam à penhora.

Da Redação

terça-feira, 26 de março de 2024

Atualizado às 12:50

STF invalida penhora de bens e valores da COSANPA - Companhia de Saneamento do Estado do Pará por entender que a cobrança judicial de dívidas da empresa deve ser feita via rito de precatórios, já que se trata de prestadora de serviço público. 

No caso, a ação movida pela governadora paraense questionava medidas judiciais de constrição determinadas pelo TRT da 8ª região e pelo TJ/PA. Segundo a governadora, o bloqueio, arresto, penhora e sequestro dos bens da empresa ameaçavam a prestação dos serviços públicos essenciais à saúde da população do Estado.

 (Imagem: Pedro Guerreiro/Ag.Pará)

COSANPA sujeita-se ao regime de precatórios em cobranças de dívidas, decide STF.(Imagem: Pedro Guerreiro/Ag.Pará)

Ao analisar o mérito da ação, o relator, ministro Flávio Dino, pontuou que, conforme jurisprudência da Corte, o termo "Fazenda Pública" abarca empresas estatais prestadoras de serviços públicos que não praticam concorrência com empresas privadas e que não atuam tendo como objetivo primário o lucro. Assim, a COSANPA se enquadraria no regime dos precatórios, não da cobrança judicial de dívida por meio de expropriação.

O ministro enfatizou que o bloqueio de contas da empresa afeta diretamente os recursos orçamentários estatais, implicando uma interferência indevida do Judiciário nas esferas Legislativa e Executiva, contrariando o princípio da separação dos poderes e a integridade orçamentária.

Ao final, converteu o referendo da liminar em julgamento final e, no mérito, julgou procedente o pedido para tornar sem efeitos decisões judiciais do TRT da 8ª região e do TJ/PA que determinaram a constrição de bens da COSANPA e para determinar que os juízos observem os ritos dos precatórios e das requisições de pequeno valor. 

Todos os ministros acompanharam o relator, com exceção do ministro Cristiano Zanin que, até a finalização da matéria, não havia proferido voto.

Veja o voto do ministro relator.

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