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AGU

Zanin vota contra exigência de inscrição na OAB para advogado público

Para ministro, exigência é inconstitucional, mas é possível que advogados públicos, voluntariamente, inscrevam-se nos quadros da Ordem.

Da Redação

sexta-feira, 29 de março de 2024

Atualizado às 14:56

É inválida a exigência de inscrição na OAB como requisito para atuação de advogados públicos. Assim votou ministro Cristiano Zanin, relator do recurso da OAB/RO que questiona, no STF, se advogados públicos poderiam exercer suas atividades sem a inscrição nos quadros da Ordem.

No caso, a OAB/RO recorreu ao STF contra acórdão da turma recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado que reconheceu o direito de advogado público atuar judicialmente em nome da União, independentemente de inscrição na OAB.

 (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Ministro Cristiano Zanin é relator de ação que questiona (in)exigência de inscrição na OAB para advogados públicos.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Seleção por concurso

Em seu voto, ministro Cristiano Zanin afirmou que os advogados públicos, ainda que exerçam a advocacia, são selecionados diretamente pelo Estado, mediante concurso de provas e títulos e se sujeitam a estatutos próprios dos órgãos aos quais se vinculam, conforme previsão constitucional (arts. 131 e 132 da CF).

Segundo o ministro, os advogados públicos representam órgão ou ente da Federação em atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Executivo. Assim, "embora desenvolvam atividades análogas às realizadas por advogados privados, os advogados públicos não estão sujeitos aos mesmos regramentos, entendimento que pode ser estendido aos procuradores dos Estados".

O ministro também pontuou que a lei orgânica da AGU (LC 73/93) não prevê a necessidade de inscrição do advogado público em entidades de classe.

Autorização por lei

Para os casos de advogados públicos que, autorizados por lei, exerçam a advocacia privada, o ministro entendeu inválida a pretensão de afastar o vínculo com a Ordem.

Nessas situações, afirmou Zanin, os causídicos submetem-se às regras da lei 8.906/94, estando sujeito ao pagamento de anuidade e à fiscalização ético-disciplinar da OAB.

Voluntariedade

Ademais, considerando que advogados públicos podem integrar listas da OAB para composição de Tribunais, o ministro entendeu coerente que possam se inscrever, voluntariamente, nos quadros da Ordem

Também entendeu possível a realização de convênio, ou outro ato administrativo próprio do órgão de representação estatal e da OAB, para o repasse de anuidades. 

"Dessa forma, entendo que não há obrigatoriedade de exigência de inscrição de advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções, não sendo vedado, no entanto, que sejam firmadas parcerias entre a entidade de classe e os órgãos de representação estatais, com fins de executarem atividades correlatas conjuntamente, permitindo-se, inclusive, mecanismos de fomento e incentivo à inscrição [...]."

Defensores Públicos

Zanin mencionou o tema 1.074 (RE 1.240.999) que entendeu inconstitucional a exigência de inscrição de Defensores Públicos na Ordem, já que a sua capacidade postulatória decorreria exclusivamente da nomeação e posse em cargo público, submetendo-se a regime próprio da Defensoria.

"O mesmo raciocínio aplica-se aos advogados públicos, sendo igualmente inconstitucional a sujeição destes ao Estatuto da OAB, quando no exercício da atividade pública", afirmou o relator.

ADIn

O ministro também fez referência a um outro caso (ADIn 5.334) que está no STF, de relatoria do ministro Nunes Marques, no qual a PGR questiona a validade do art. 3º, §1º do EAOAB.

Zanin ressaltou que há pertinência temática entre os dois casos, já que referido dispositivo legal obriga a sujeição de advogados públicos aos dispositivos do estatuto. 

"§1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional."

Tese

Ao final, negando provimento ao recurso da OAB/RO, o ministro propôs a seguinte tese para o tema 936:

"(i) É inconstitucional a exigência de inscrição do Advogado Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para o exercício das atividades inerentes ao cargo público.

(ii) A inscrição de advogados públicos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil poderá ocorrer de forma voluntária, individualizadamente, ou mediante ato administrativo a ser firmado entre o órgão de representação estatal e a Ordem dos Advogados do Brasil."

Veja o voto do relator.

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