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Pessoa com deficiência

Candidata reprovada em perícia médica seguirá em concurso como PcD

6ª turma do TRF da 1ª região concluiu que mulher se enquadra na definição legal de pessoa com deficiência.

Da Redação

sábado, 6 de abril de 2024

Atualizado em 4 de abril de 2024 11:11

Candidata PcD - pessoa com deficiência reprovada em perícia médica e excluída de concurso para auditor Federal do TCU - Tribunal de Contas da União deve seguir no processo seletivo. Decisão é da 6ª turma do TRF da 1ª região, ao considerar provas documentais de que a mulher preenche os requisitos para vaga PcD.

A autora se inscreveu no concurso para o cargo de auditor Federal de controle externo do TCU, na condição de PcD, devido a uma limitação no ombro direito que possui em razão de sequelas de acidente automobilístico.

Apesar de aprovada nas provas objetivas e dissertativas, foi reprovada na perícia médica, sob a justificativa de que a condição apresentada pela candidata não produz dificuldade para o desempenho das funções.

 (Imagem: Freepik)

6ª turma do TRF da 1ª região determinou que candidata PCD reprovada em perícia médica volte ao concurso.(Imagem: Freepik)

Em 1º grau, o juízo determinou a nulidade do ato que eliminou a candidata do concurso público. Já em 2ª instância, o relator do caso, desembargador Jamil Rosa De Jesus Oliveira, destacou o laudo pericial que corrobora os relatórios médicos apresentados pela autora.

"[Os documentos] atestam que ela apresenta limitações mecânicas, objetivas e irreversíveis da função articular do ombro direito, bem como apresenta dificuldades para dirigir e utilizar o 'mouse' do computador".

Dessa forma, o desembargador considerou que as provas apresentadas evidenciam que a candidata possui deficiência física parcial e definitiva, exatamente como dispõe o art. 4º, inciso I, do decreto 3.298/99 (membros com deformidade congênita), que considera "deficiência a alteração física completa ou parcial de um, ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física".

Mediante o exposto, o colegiado, seguindo o voto do relator, determinou que deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido, deferindo o pedido de liminar para que a União providenciasse a nomeação e posse da candidata, obedecendo à ordem de classificação.

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados o resultado da banca se apresenta como verdadeiro absurdo.

"A decisão desconsidera as evidentes limitações físicas da recorrente, que se enquadram perfeitamente na definição legal sobre pessoa com deficiência, bem como os laudos médicos que atestam sua deficiência e sua condição de pessoa com necessidades especiais."

Leia a decisão.

Cassel Ruzzarin Advogados

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