MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Flávio Dino mantém vínculo de emprego entre corretor e imobiliária
Vínculo

Flávio Dino mantém vínculo de emprego entre corretor e imobiliária

Ministro afirmou que o reconhecimento do vínculo não se deu em razão da constatação de ilicitude da terceirização da atividade-fim, mas sim pela verificação, no caso concreto, dos elementos caracterizadores da relação de emprego.

Da Redação

terça-feira, 9 de abril de 2024

Atualizado em 10 de abril de 2024 10:35

O ministro do STF Flávio Dino manteve vínculo empregatício entre corretor de imóveis autônomo e imobiliária. Apesar de negar seguimento à reclamação por questões processuais, o ministro considerou que as decisões anteriores identificaram os elementos para o vínculo e, por isso, não violaram precedente do STF sobre a licitude da terceirização da atividade-fim.

Nos autos, o corretor afirma ser inscrito no CRECI e prestar serviço na condição de corretor de imóveis autônomo a imobiliária, firmado em contrato de associação. Assim, propôs ação em busca do vínculo empregatício.

Em 1ª e 2ª instância foi reconhecido o vínculo, sendo o elemento caracterizador a inserção do trabalhador na atividade-fim da empresa. 

Ao STF, a imobiliária alegou que as decisões proferidas anteriormente pelos Tribunais violam teses firmadas pela Suprema Corte.

 (Imagem: Ton Molina /Fotoarena/Folhapress)

Flávio Dino mantém vínculo de emprego entre corretora e imobiliária.(Imagem: Ton Molina /Fotoarena/Folhapress)

Em análise do caso, o ministro entendeu que apesar de negar seguimento à reclamação por questões processuais, ressaltou que as decisões anteriores identificaram os elementos para o vínculo empregatício e, por isso, não violaram o precedente do STF.

"A interpretação da decisão reclamada, ao desconsiderar a contratação do profissional como corretor autônomo, na forma disposta na lei 6.530/78, não violou o que fora decidido por este Supremo Tribunal na ADPF 324, na ADC 48 e na ADin 5.625, no que diz respeito à constitucionalidade de relações de trabalho distintas da relação empregatícia com previsão na CLT."

Dino afirmou que a decisão reclamada não merece reforma, uma vez que o reconhecimento do vínculo empregatício não se deu em razão da constatação de licitude ou ilicitude da terceirização da atividade-fim, mas sim pela verificação, no caso concreto, dos elementos caracterizadores da relação de emprego.

Ademais, o ministro ressaltou que não se admite reclamação a Corte diante da possibilidade de interposição de recurso, pois, sem embargo da decisão estar em confronto com a tese firmada no Tema 725 de Repercussão Geral, constata-se a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias, nos termos do art. 988, § 5º, inc. II, do CPC.

Confira aqui a decisão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...