MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Cabe ao Brasil julgar embargos à execução de título estrangeiro
Título extrajudicial

STJ: Cabe ao Brasil julgar embargos à execução de título estrangeiro

Segundo colegiado, julgamento de embargos em solo brasileiro garante ampla defesa do devedor.

Da Redação

quarta-feira, 10 de abril de 2024

Atualizado às 17:09

Por unanimidade, a 4ª turma do STJ entendeu possível oposição de embargos à execução de título extrajudicial estrangeiro, e definiu que compete à jurisdição brasileira o julgamento da ação. Segundo o colegiado, possibilitar o julgamento no Brasil é garantir o contraditório e a ampla defesa dos devedores. 

No caso, um título extrajudicial formado no Panamá foi executado contra devedores residentes no Brasil. Em sua defesa, os devedores opuseram embargos. 

O TJ/SP determinou a extinção dos embargos sem resolução de mérito. Com isso, cindiu a jurisdição brasileira, mantendo sua competência para o processamento das medidas executivas, ao mesmo tempo em que afastou sua competência para julgamento da defesa oferecida pelos devedores, afirmando que, nesse ponto, haveria competência exclusiva da Justiça panamenha.  

 (Imagem: Charles Sholl/Raw Image/Folhapress)

Para 4ª turma do STJ execução de título extrajudicial estrangeiro pode ser realizada pela jurisdição brasileira.(Imagem: Charles Sholl/Raw Image/Folhapress)

Jurisdição concorrente

Para o relator, ministro Raul Araújo, tratando-se de título estrangeiro, quando o devedor for domiciliado no Brasil ou aqui tiver que ser cumprida a obrigação, a jurisdição brasileira é competente para processamento da execução, conforme previsto no art. 12 da LINDB

Outra possibilidade, afirmou o relator, é a prevista no art. 22, III, do CPC, que admite a opção, pelas partes, da jurisdição brasileira, expressa ou tacitamente.

Nesse cenário, segundo o ministro, uma vez que se admite o processamento da execução de título estrangeiro no Brasil, ainda que os requisitos de exequibilidade do título devam ser apreciados sob a luz do direito estrangeiro, deve ser assegurado ao executado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Ademais, ressaltou que como o processo executivo invade a esfera patrimonial constitucionalmente protegida do devedor, deve-se assegurar a ele os embargos à execução, meio de defesa compatível.

Primeiro enfrentamento

Ministro João Otávio de Noronha manifestou-se durante o julgamento, destacando ser a primeira vez que enfretou a matéria no STJ. Afirmou que, se o devedor optou pela jurisdição brasileira para propor a execução, deve se submeter às regras processuais pátrias. Entretanto, lembrou que, se a matéria de defesa for fundada em direito estrangeiro, cabe ao embargante trazer prova da lei alienígena. 

Destacou, ainda, que uma execução na qual não se assegura a possibilidade de embargos é, em última análise, expropriação de bens sem o devido processo legal.

Ao final, a 4ª turma proveu o recurso especial, entendendo cabível a oposição de embargos à execução, perante a jurisdição brasileira, para que o devedor possa suscitar qualquer matéria que lhe seja lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, conforme o art. 917, VI, do CPC.

Os devedores  foram defendidos pelos escritórios Antonio de Pádua Soubhie Nogueira Advocacia e Trindade & Reis Advogados Associados, com sustentação oral realizada por Anna Maria da Trindade dos Reis 

Trindade & Reis Advogados Associados

Patrocínio

Patrocínio Migalhas