MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Improbidade: Ex-prefeito é absolvido por falta de provas de dolo
Patrimônio público

Improbidade: Ex-prefeito é absolvido por falta de provas de dolo

TRF da 5ª região considerou que não havia provas suficientes de que ex-chefe de cidade falhou na prestação de contas.

Da Redação

sábado, 20 de abril de 2024

Atualizado em 22 de abril de 2024 09:13

Por ausência de prova de dolo, ex-prefeito de município do Rio Grande do Norte é absolvido de acusação de improbidade administrativa. Decisão é da 2ª turma do TRF da 5ª região.

O atual prefeito de um município do Rio Grande do Norte moveu uma ação contra o ex-prefeito alegando falha na prestação de contas referentes ao uso de recursos federais. Os recursos em questão foram alocados por meio do termo de compromisso do FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a construção de uma quadra poliesportiva de uma escola municipal.

O atual prefeito afirmou que a falta de documentação não fornecida pela gestão anterior impediu a prestação de contas adequada, resultando no bloqueio do PAR - Plano de Ações Articuladas e afetando os repasses financeiros do programa do governo Federal.

Em sua defesa, o ex-prefeito argumentou que entregou todos os documentos necessários à nova gestão e que sua responsabilidade terminou com o fim de seu mandato, mencionando também que sua senha de acesso ao sistema do FNDE foi cancelada.

 (Imagem: Freepik)

Ex-prefeito de um município no Rio Grande do Norte foi absolvido pela 2ª turma do TRT-5 das acusações de improbidade administrativa.(Imagem: Freepik)

Em 1º grau, o juízo condenou o ex-prefeito por improbidade administrativa, suspendendo o réu dos direitos políticos por quatro anos.

Em sede de recurso, o relator do caso, desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima destacou que a nova redação da lei de improbidade administrativa 14.230/21, determina que a responsabilidade por danos ao patrimônio público agora requer uma intenção clara de causar dano, enfatizando a necessidade de prova de dolo na conduta do agente causador do prejuízo.

No entanto, ao analisar o caso concreto, o magistrado observou que “a própria decisão reconhece, expressamente, não existir demonstração de incorporação ao patrimônio particular das verbas públicas em causa, sobretudo porque a quadra poliesportiva foi, comprovadamente, entregue”.

“Mesmo a tese de que os pagamentos foram feitos antes da conclusão da obra emerge nebulosa, uma vez que as datas a que faz referência a sentença, no sentido de demonstrar tal conduta, dizem respeito, na verdade, aos repasses dos valores pelo FNDE à prefeitura, e não aos pagamentos feitos à empresa.”

Além disso, o magistrado observou que “não há demonstração alguma de que o empresário encarregado teria enriquecido ilicitamente, pois, se a obra foi concluída, caberia ao MPF apresentar provas, ao menos, de que teria havido soprepreço, algo sequer aventado na inicial”.

Diante desse panorama, o colegiado, seguindo o voto do relator, negou o pedido do atual prefeito, uma vez que não “pode subsistir uma condenação por qualquer dos comportamentos previstos no art.10 da lei 8.429/92 quando a propalada lesão ao erário teria se dado in re ipsa, isto é, de maneira presumida, a partir de meros exercícios especulativos”.

Os advogados Ricardo Duarte Jr. e Raphael de Almeida, do escritório Duarte e Almeida Advogados, atuam pelo ex-prefeito.

Leia o acórdão.

Duarte e Almeida Advogados

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista