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Tributário

STF: Compete ao STJ analisar compensação tributária em execução fiscal

Ministros negaram pedido do CFOAB sob a justificativa de que a matéria tem natureza infraconstitucional e já foi analisada pelo STJ.

Da Redação

quinta-feira, 2 de maio de 2024

Atualizado às 14:15

Por unanimidade, STF entendeu que não cabe à Corte julgar se compensação tributária pode ser alegada por defesa em embargos à execução fiscal. 

Para o relator, ministro Dias Toffoli, trata-se de matéria infraconstitucional, já analisada pelo STJ. Ademais, ressaltou que a suposta violação à CF, seria meramente reflexa, não cabendo o julgamento, portanto, pelo Supremo.

A decisão foi proferida em ADPF ajuizada pelo Conselho Federal da OAB que contestou a interpretação do art. 16, § 3º, da lei de execuções fiscais (lei 6.830/80). Segundo o Conselho, a restrição à alegação de compensação tributária em execuções violaria princípios como isonomia, contraditório, ampla defesa, economia, celeridade processual e a proibição de denegação de Justiça.

 (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Ministros entenderam que não cabe ao Supremo julgar compensação tributária em embargos à execução fiscal, por se tratar de matéria infraconstitucional.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Ao analisar o recurso, ministro Dias Toffoli reiterou que o STJ já exerceu sua competência constitucional ao negar a compensação em embargos à execução fiscal quando não previamente homologada (REsp 1.795.347).

Ressaltou que a matéria é de caráter infraconstitucional e que a suposta violação à Constituição seria meramente reflexa, não cabendo, portanto, a via escolhida pela OAB.

"Não cabe usar a presente arguição para, em substituição a recurso ou ação rescisória, reverter precedente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1795347/RJ, o qual, respeitando sua competência constitucional, uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional", afirmou o ministro.

A decisão se baseou também em pareceres da Câmara dos Deputados, do Presidente da República, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, que apontaram a inadequação da ADPF para o caso.

Veja o voto do relator.

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