MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Lei Henry: STF julga se polícia pode pedir produção de provas ao MP
Plenário virtual

Lei Henry: STF julga se polícia pode pedir produção de provas ao MP

Ministros do STF analisam a possibilidade de autoridade policial requisitar produção de provas ao MP em casos de violência contra crianças e adolescentes.

Da Redação

terça-feira, 14 de maio de 2024

Atualizado às 09:50

Os ministros do STF analisam, em plenário virtual, a possibilidade de autoridade policial requisitar ao Ministério Público a antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra crianças e adolescentes. O objeto de questionamento é o artigo 21, parágrafo 1º, da lei 14.344/22, conhecida como lei Henry Borel, que cria mecanismos de prevenção e enfrentamento de violência doméstica contra crianças e adolescentes.

A ação foi ajuizada pela Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. Se não houver pedido de vista ou destaque, o julgamento será finalizado na sexta-feira, 17.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, votou para que a interpretação da lei seja a de que o delegado pode solicitar ao MP a abertura de uma ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra crianças e adolescentes. No entanto, caberá ao promotor “avaliar se entende ser o caso de atuação, nos limites de sua independência funcional e observados os deveres que lhe são inerentes”.

 (Imagem: Antonio Augusto/SCO/STF)

Ministro Luiz Fux é o relator do caso.(Imagem: Antonio Augusto/SCO/STF)

O pedido

Segundo a entidade, a expressão “a autoridade policial poderá requisitar”, constante do dispositivo, inverte a lógica acusatória, pois cabe ao MP requisitar diligências policiais.

A associação argumenta que a ação penal pública deve ser promovida, privativamente, pelo Ministério Público, e, por essa razão, a Constituição Federal não permite ao delegado de polícia promovê-la. De acordo com a Conamp, “o Ministério Público não se submete à determinação ou ordem da autoridade policial”.

Voto do relator

Em seu voto, Fux  analisa a arquitetura constitucional do sistema de persecução penal, que visa proteger as vítimas de atos injustos e garantir que o Estado respeite o devido processo legal. S. Exa. ressalta a importância da proteção de crianças e adolescentes contra a violência, destacando que a norma em questão busca aumentar a eficiência na apuração e punição desses crimes, considerando a vulnerabilidade das vítimas.

O voto também examina a função do Ministério Público e sua autonomia constitucional, destacando que a Constituição conferiu ao MP autonomia funcional e administrativa.

Segundo Fux, trata-se, portanto, de saber se é possível que a autoridade policial requisite ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova, considerando a conformação do sistema acusatório, a independência funcional do Ministério Público e a interpretação tradicional do verbo “requisitar”, que denotaria uma ideia de “determinar”, “dar ordem”.

O ministro argumenta que a expressão "requisitar ao Ministério Público" não pode ser interpretada como uma determinação ou ordem que subjugue a autonomia funcional do parquet. A interpretação correta do termo "requisitar" deve respeitar a independência da atuação ministerial, permitindo que o MP avalie a necessidade de ação conforme sua discricionariedade e deveres institucionais.

Fux conclui que o artigo 21, § 1º, da lei 14.344/22 deve ser interpretado conforme a Constituição, no sentido de que a autoridade policial pode solicitar, e não determinar, a propositura de ação cautelar de produção de provas pelo Ministério Público. Dessa forma, a autonomia e independência funcional do parquet são preservadas, garantindo que a atuação ministerial ocorra dentro dos limites constitucionais e legais.

“Dar ao termo normativo o sentido de ‘solicitar’ preserva a autonomia constitucional do Ministério Público, mantém a ideia legislativa de se possibilitar a provocação da polícia judiciária para a coleta cautelar de provas, diante de caso de violência doméstica ou familiar contra criança ou adolescente, e mantém o sentido extraído do texto dentre aqueles permitidos pelos limites semânticos da palavra empregada pelo Legislativo. Por essa razão, a interpretação conforme a Constituição é a medida mais adequada para o controle judicial de constitucionalidade do artigo 21, § 1º, da lei n. 14.344, de 24 de maio de 2022.”

O relator foi acompanhado, até o momento, pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino.

Leia o voto de Fux.

Patrocínio

Patrocínio

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO