MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ/SC condena por má-fé consumidora que questionou contrato legítimo
Multa | Má-fé

TJ/SC condena por má-fé consumidora que questionou contrato legítimo

Colegiado concluiu que, no caso, não há que falar em vício de consentimento, tampouco qualquer ilicitude por parte da instituição financeira.

Da Redação

quarta-feira, 15 de maio de 2024

Atualizado às 15:49

A 1ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC condenou por má-fé consumidora que questionou modalidade de contrato assinado com um banco. Por unanimidade, o colegiado considerou que ficou clara a intenção da cliente em alterar a situação fática dos autos.

Na Justiça, uma pensionista contestou a modalidade contratada do produto cartão de crédito com margem consignável (RMC), alegando que nunca recebeu qualquer informação que se tratava de cartão de crédito consignado. Assim, solicitou a nulidade do contrato, além de indenização por danos morais e restituição dos valores pagos.

A instituição bancária, em sua defesa, apresentou evidências de que a autora havia concordado com a contratação do cartão de crédito consignado, incluindo o contrato assinado e registros de uso do cartão para saques.

Em primeira instância, o juízo considerou que a autora tinha pleno conhecimento da modalidade contratada e utilizou reiteradamente o cartão consignado, julgando improcedente a ação. O magistrado afirmou que o contrato foi devidamente firmado entre as partes, sem vícios formais ou materiais. Inconformada, a cliente recorreu da decisão.

 (Imagem: Freepik)

TJ/SC condena por má-fé consumidora que questionou contrato legítimo.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Maurício Lisboa, explicou que o empréstimo consignado pessoal envolve a contratação de um valor fixo, e que a obtenção de novos valores só ocorre com a contratação de um novo empréstimo.

Em seguida, o magistrado pontuou que a utilização do cartão de crédito para saques demonstrou a aceitação da modalidade pela autora, descartando qualquer vício de consentimento ou ilicitude por parte do banco. 

“Portanto, diante das provas do uso do serviço de saque complementar, o qual, repisa-se, somente, se mostra possível na modalidade contratada - empréstimo consignado via cartão de crédito -, evidente a aceitação desta modalidade pela parte demandante, porquanto a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.”

Diante das provas apresentadas, o desembargador concluiu que a consumidora agiu de má-fé ao tentar alterar a situação dos fatos e, de ofício, a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% do valor atualizado da causa.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados patrocina a causa.

Leia o voto do relator.

Leia o acórdão.

Mascarenhas Barbosa Advogados

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA