Cliente nega contrato, usa cartão consignado e é condenado por má-fé
Magistrado afastou a tese de hipossuficiência ao observar que o consumidor já havia contratado outras operações financeiras semelhantes anteriormente.
Da Redação
domingo, 11 de maio de 2025
Atualizado em 9 de maio de 2025 16:31
Aposentado que alegou irregularidade na contratação de cartão de crédito consignado é condenado por litigância de má-fé. A decisão é do juiz de Direito Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, da 1ª vara de Itanhaém/SP, que afastou a alegação de hipossuficiência ao entender que o consumidor teve plena ciência das condições do contrato.
Na ação, o aposentado relatou ter procurado o banco para contrair empréstimo consignado, contudo, após a formalização do contrato, notou que se tratava de cartão de crédito consignado RMC, o qual nunca teve a intenção de obter.
Sustentou que não recebeu informações adequadas sobre a modalidade da operação e que isso lhe causou abalo emocional. Assim, requereu o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos.
Em defesa, o banco alegou que a contratação foi regular, com plena ciência do consumidor, não havendo qualquer vício de consentimento. Destacou, inclusive, que o cliente chegou a utilizar o cartão para saques e compras.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o contrato foi firmado com todas as informações claras sobre sua natureza, observando que documentos anexos aos autos demonstraram "reiterada informação em todas as etapas da contratação a respeito da espécie 'cartão de crédito consignado'".
Segundo ele, não há prova de que o consumidor foi induzido a erro ou de que o banco tenha agido com má-fé ou falta de transparência.
"Não segue suficientemente demonstrado que, ao acessar os serviços ofertados pelo requerido, o requerente tenha sido submetido à procedimento de contratação pouco esclarecedor ou ainda que os termos das propostas tenham sido apresentados de forma dúbia, possibilitando entendimento equivocado."
Além disso, ressaltou que o consumidor fez uso do cartão para compras e que já havia contratado outras operações financeiras semelhantes anteriormente, afastando a tese de hipossuficiência do aposentado.
"Ainda, observo não ser possível adotar a tese de que o autor é pessoa inexperiente ou detém poucos conhecimentos a ponto de se mostrar hipossuficiente para a realização da contratação, haja vista ter contratado crédito por várias vezes, inclusive em data posterior ao contrato objeto da demanda."
Diante disso, além de julgar improcedente o pedido, o magistrado reconheceu a má-fé do aposentado ao ajuizar a ação, condenando o consumidor ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa.
O escritório Dias Costa Advogados atuou pela instituição financeira.
- Processo: 1007510-88.2024.8.26.0266
Leia a sentença.