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Contratação válida

Consumidora que alegou desconhecer cartão usado desde 2019 pagará por má-fé

Magistrado reconheceu a legalidade da contratação, validada por biometria facial pela cliente.

Da Redação

domingo, 22 de março de 2026

Atualizado em 17 de março de 2026 16:41

Consumidora que alegou não reconhecer dívida de cartão de crédito usado desde 2019 teve o pedido negado e pagará por litigância de má-fé. A decisão é do juiz de Direito Bruno Laskowski Staczuk, de Pedrinhas/SE, que entendeu que a contratação do cartão ocorreu regularmente por meio digital e que não houve fraude que justificasse a anulação do débito.

A ação buscava a declaração de inexistência de débito referente a cobrança de R$ 4,8 mil, além de indenização por danos morais. Segundo a consumidora, ela recebeu mensagem informando a existência de uma dívida relativa a cartão que jamais teria contratado. Também afirmou que ninguém teria acesso aos seus dados e que nunca autorizou a abertura do cartão.

 (Imagem: Freepik)

Consumidora que contestou contratação de cartão usado desde 2019 pagará por má-fé.(Imagem: Freepik)
Contratação por biometria

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que havia prova da contratação eletrônica. Conforme apontou, o procedimento envolveu envio de link ao celular da cliente, remessa de documentos e validação por biometria facial.

O juiz destacou ainda que o contrato eletrônico apresentado continha imagem da própria consumidora capturada no momento da contratação, compatível com o documento pessoal enviado. Segundou observou, a documentação também indicou que o cartão vinha sendo utilizado desde 2019 e que diversas faturas haviam sido quitadas regularmente.

Diante desses elementos, concluiu que não houve demonstração de fraude ou irregularidade na contratação do serviço. Para ele, a consumidora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito.

"Sendo assim, havendo prova da regular contratação e da utilização do produto bancário correspondente, não comportam acolhimento os pedidos de declaração de inexistência de débito, de repetição de valores e nem tampouco aquele de indenização por dano moral”, concluiu.

Além de rejeitar os pedidos, o magistrado entendeu que a narrativa apresentada na ação contrariava as provas reunidas no processo e configurava tentativa de obtenção indevida de vantagem econômica.

Ao final, julgou totalmente improcedentes os pedidos e condenou a consumidora ao pagamento de multa de 9% do valor da causa por litigância de má-fé.

O escritório Dias Costa Advogados atua na causa.

Leia a sentença.

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