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Área inadequada

Construtora indenizará casal por vícios em estrutura de condomínio

A falta de defesa por parte da incorporadora e a confirmação dos vícios na construção levaram a juíza a condenar as rés a reparar os danos morais causados ao casal.

Da Redação

sexta-feira, 31 de maio de 2024

Atualizado em 29 de maio de 2024 18:23

A juíza de Direito Karinne Thormin da Silva, do 5º JEC de Goiânia/GO, condenou uma construtora e uma incorporadora a indenizar em R$ 3 mil um casal que adquiriu imóvel e não consegue utilizar as áreas comuns do condomínio devido aos vícios de construção. Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que a perícia juntada na inicial é clara quanto aos defeitos, motivo pelo qual restou configurada a falha de prestação de serviço.

Nos autos, o casal alega que é proprietário do apartamento 801 do condomínio, sendo a construtora responsável pela venda e construção. Entretanto, alega que apesar do imóvel ter sido adquirido em novembro de 2014, está impossibilitado de utilizar de forma adequada as áreas comuns do condomínio devido aos vícios quanto à execução e qualidade dos serviços. Assim, requereu ação para condenar a construtora e a incorporadora a compensação por danos morais.

A incorporadora não apresentou defesa. Já a construtora afirmou que não existe o alegado problema estrutural argumentado pelos proprietários, não havendo necessidade de interdição.

 (Imagem: Freepik)

Casal será indenizado após adquirir imóvel e não conseguir usar condomínio.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a juíza observou que a perícia juntada na inicial é bastante clara quanto aos diversos vícios na construção, motivo pelo qual restou configurada a falha de prestação de serviço.

A magistrada observou também que a segunda ré reconheceu tacitamente o pedido, uma vez que sequer apresentou defesa.

‘No caso em questão, a ação da parte ré causou prejuízos reais à parte autora, restando evidenciado nos autos a repercussão na esfera psicológica, pela contrariedade gerada, uma vez que adquiriu imóvel mas ficou privado de utilizar a área de lazer, inclusive com risco, obrigando o condomínio a interditar a referida área. O autor pagou pelo bem e não pode usufruí-lo, causando danos a serem reparados.”

Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a construtora e a incorporadora, solidariamente, na reparação pelos danos morais no valor de R$ 3 mil.

O advogado José Andrade, do escritório José de Andrade Advogados atua na causa.

Confira aqui a sentença.

José Andrade Advogados

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