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TJ/MG condena empresa por morte causada por jornada excessiva

Da Redação

terça-feira, 19 de junho de 2007

Atualizado às 09:08


TJ/MG

Empresa é condenada por morte causada por jornada excessiva

Uma empresa de bebidas de Ipatinga, Vale do Aço/MG, foi considerada co-responsável pela morte, em acidente, de um motorista submetido à jornada de trabalho excessiva. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinou à empresa que indenize a família da vítima em R$ 75 mil, por danos morais, além de pagamento de pensão mensal.

No dia 20 de setembro de 1999, por volta das 18h30, o motorista saiu do depósito da empresa. Na manhã do dia seguinte, por volta das 10h40 - após 16 horas ininterruptas ao volante – o motorista perdeu o controle do veículo, que saiu da pista e caiu num abismo, o que provocou a morte dele. O acidente ocorreu na BR-381, em trecho localizado no município de Nova União.

Sem o marido para ajudar a criar quatro filhos (três deles menores de idade), a esposa da vítima ajuizou ação contra a empresa de bebidas, pleiteando indenização por danos morais, além de pensão alimentícia. No processo, além de denunciar a jornada excessiva de trabalho, ela ainda afirmou que a empresa não se importava com a integridade física de seus funcionários, pois a apólice de seguro feita sobre o veículo não previa qualquer valor para indenização por invalidez ou morte dos ocupantes do veículo.

A empresa alegou que, quando havia muitas entregas, terceirizava o serviço para não expor seus funcionários a carga excessiva de trabalho. Segundo a empresa, o acidente aconteceu por culpa do motorista, que havia ingerido bebida alcoólica. O relatório de necropsia acusou dosagem alcoólica de 2,39 decigramas por litro de sangue.

A decisão de primeira instância negou o pedido de indenização, sob o entendimento de que houve culpa exclusiva da vítima. A família do motorista recorreu ao Tribunal de Justiça, que reformou em parte a sentença, para reconhecer também a culpa da empresa.

Os desembargadores Alberto Vilas Boas, Roberto Borges de Oliveira e Pereira da Silva entenderam que houve culpa concorrente. Por um lado, eles reconheceram que o motorista não deveria ter feito uso de bebida alcoólica no horário de trabalho, mas pelo fato de se tratar de funcionário submetido a regime trabalhista específico, cabia ao empregador oferecer condições seguras ao desenvolvimento da atividade, assim como fiscalizar a execução dentro dos padrões mínimos de segurança, o que não aconteceu.

O relator ponderou ainda que "a dosagem alcoólica encontrada no corpo do motorista é inferior, em muito, ao limite previsto em lei - quase três vezes a menos - e não foram produzidas provas, ou mesmo esclarecimentos por experts da área, no sentido de que seria suficiente a retirar do condutor o inteiro domínio sobre o veículo".

O desembargador ressaltou também a constatação pela prova pericial de que, em 27 dias de trabalho, o motorista foi submetido por seis vezes à carga de 24 horas de jornada, além de várias outras jornadas superiores a 15 horas de duração, prática que era de conhecimento da chefia.

Com isso, condenaram a empresa de bebidas ao pagamento de indenização no valor de R$75 mil, mais pagamento de pensão mensal, correspondente a um terço do salário que a vítima recebia, até que completasse 65 anos. Foi determinada a divisão da pensão em partes iguais, até que os filhos menores completem 25 anos. Chegada esta data, o valor devido a cada um dos filhos será repassado à viúva.

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