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Assistência social

Justiça manda INSS pagar benefício assistencial a criança com Down

Na sentença, magistrado reconheceu condição de miserabilidade da família com renda superior a ¼ do salário-mínimo.

Da Redação

terça-feira, 28 de maio de 2024

Atualizado às 12:58

Menor de idade com síndrome de Down receberá benefício assistencial (LOAS) após determinação judicial, que reverteu negativa administrativa do INSS. A Previdência havia alegado, erroneamente, que o interessado não havia comparecido à perícia médica. Decisão foi do juiz Federal Diogo Naves Mendonça, da 2ª vara do JEF Cível de São Paulo/SP, que também reconheceu a condição de miserabilidade econômica da família, mesmo com renda superior a ¼ do salário-mínimo.

No caso, a mãe da criança solicitou o benefício assistencial previsto na lei 8.742/93, conhecida como lei orgânica da assistência social (LOAS). Ela assegura um salário-mínimo mensal a pessoas com deficiência ou idosos que comprovem não ter meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Durante a instrução do processo, foram apresentados laudos periciais médicos e socioeconômicos que demonstraram tanto a condição de deficiência da autora quanto a situação de hipossuficiência financeira da família.

 (Imagem: Freepik)

Criança terá direito ao benefício LOAS desde a negativa administrativa do INSS.(Imagem: Freepik)

Requisitos cumpridos

Ao analisar o caso, o juiz concluiu que estavam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Ele destacou que a renda familiar mensal de R$ 1.500,00, dividida entre os três membros da família, resultava em um valor per capita de R$ 500,00, inferior ao parâmetro utilizado pela jurisprudência para a análise de necessidade.

A decisão teve como base os arts. 203 e 204 da CF, que asseguram a assistência social a quem dela necessitar, e o art. 20 da lei 8.742/93, que define os critérios para concessão do benefício. O magistrado também mencionou a flexibilização do critério objetivo de renda pela jurisprudência, ressaltando a necessidade de uma avaliação mais ampla da condição de miserabilidade.

Além disso, foi reconhecida a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, conforme o art. 103 da lei 8.213/91. A sentença determinou a concessão imediata do benefício, mesmo sem o trânsito em julgado, devido à natureza alimentar da prestação e ao risco de dano irreversível à autora.

O INSS foi condenado a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, totalizando R$ 39.234,55, com correção monetária e juros de mora conforme a legislação previdenciária.

O advogado Cassio Willames Ferreira Moura atua pelo menor de idade.

Veja a sentença.

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