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Taxa judiciária

TJ/SP: Parte que tem R$ 700 mil a receber poderá recolher taxa ao final do processo

Caso é de cumprimento de sentença. Pela nova lei que aumentou taxas em SP, parte teria de desembolsar o valor antes de satisfeita a execução.

Da Redação

terça-feira, 11 de junho de 2024

Atualizado às 12:14

Em cumprimento de sentença para recebimento de R$ 689 mil corrigidos, parte poderá recolher taxa judiciária de 2% ao final do processo, após satisfeita a execução. Assim decidiu a 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Embora a decisão seja contrária ao que determina a recente lei 17.785/23, que aumentou a taxa judiciária no Estado de SP e determina que seu pagamento seja antecipado, o colegiado considerou o valor do montante a receber, e consequentemente da taxa, e entendeu que sua exigência acarretaria prejuízo ao acesso à Justiça.

Taxa adiantada

Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proferida nos autos de reparação de danos, em que o agravado foi condenado a pagar R$ 689 mil, devidamente corrigidos.

Houve determinação do recolhimento da taxa, de forma adiantada, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante, inconformado, sustentou ser inconstitucional esta determinação para o início do cumprimento de sentença, por onerosidade excessiva do credor. Alegou que o fato gerador é a satisfação da execução, que ainda não ocorreu, e que haveria violação ao acesso à Justiça, tendo a lei “caráter confiscatório”.

 (Imagem: Arte Migalhas)

TJ/SP permite recolhimento de taxa judiciária de 2% ao fim do processo.(Imagem: Arte Migalhas)

Ao decidir, o relator, desembargador Sá Moreira de Oliveira, observou que o fato gerador da taxa judiciária é a prestação do serviço público de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, conforme disposto lei estadual 11.608/03. E, de acordo com a legislação em vigor, com as alterações trazidas pela lei 17.785/23, a partir de 3 de janeiro deste ano, o cumprimento de sentença só será processado mediante o recolhimento prévio da taxa.

Contudo, considerando a natureza do débito (ação de reparação de danos), o valor da dívida e das custas, o relator considerou que a obrigação de arcar imediatamente com as taxas judiciárias poderá acarretar prejuízo ao direito constitucional de acesso à Justiça.

Ademais, concluiu que, nos termos da lei 11.608/03 (art. 5º, II) é possível o diferimento do recolhimento da taxa. O voto foi acompanhado pelo colegiado, por unanimidade, para prover parcialmente  o agravo.

O advogado Gabriel Vaccari atuou na causa. Para ele, a alteração legal que obriga o adimplemento da taxa para mero início do cumprimento de sentença é extremamente onerosa e desproporcional, visto que na maioria dos casos não se sabe se a execução será satisfeita. "O Estado, provavelmente vislumbrando o grande número de execuções frustradas e o quanto estaria deixando de arrecadar, não só majorou a alíquota devida para o dobro, como alterou o momento que a taxa seria devida com o mero intuito arrecadatório, onerando ainda mais os credores."

Leia a decisão.

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