MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TST nega estabilidade a gestante em contrato temporário
Estabilidade

TST nega estabilidade a gestante em contrato temporário

A decisão ocorreu após a devolução do processo pelo STF para eventual juízo de retratação.

Da Redação

segunda-feira, 24 de junho de 2024

Atualizado às 13:21

O TST, por meio da 4ª turma, decidiu manter a inaplicabilidade da estabilidade provisória da gestante em contratos temporários regidos pela lei 6.019/74. A decisão ocorreu após a devolução do processo pelo STF para eventual juízo de retratação, conforme disposto no artigo 1.030 do CPC. O TST concluiu que a questão já havia sido resolvida anteriormente pelo Tribunal Pleno, que fixou a tese de que a estabilidade não se aplica a contratos temporários.

A controvérsia girava em torno da aplicabilidade da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, "b", do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos contratos temporários. O STF, no julgamento do Tema 497 de repercussão geral, determinou que a estabilidade exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, mas não abordou especificamente os contratos temporários regidos pela lei 6.019/74.

Em decisão anterior, a 4ª turma do TST havia excluído o pagamento de indenização referente ao período de estabilidade provisória gestante, com base na tese estabelecida no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 pelo Tribunal Pleno do TST. Esse julgamento concluiu que a estabilidade provisória da gestante não é compatível com contratos temporários devido à sua natureza transitória e ao objetivo específico de atender necessidades excepcionais.

 (Imagem: Freepik)

Gestante não tem estabilidade em contrato temporário.(Imagem: Freepik)

A decisão do TST reafirma que a estabilidade provisória, prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, não se aplica aos contratos temporários, destacando que esses contratos são regulados por legislação específica e possuem características distintas dos contratos por prazo determinado. A lei 6.019/74 assegura direitos aos trabalhadores temporários, mas não inclui a estabilidade provisória para gestantes.

“Logo, o acórdão anterior deste Colegiado não comporta retratação, uma vez que se limitou à aplicação da tese fixada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051. Em outras palavras, como a discussão trazida no recurso de revista não possui aderência com a questão solucionada pelo STF no Tema 497 de repercussão geral, não há de se falar em retratação do decisum. Precedentes. Juízo de retratação não exercido.”

A advogada Silmara Lino Rodrigues atua no caso.

Veja o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA