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Estabilidade

TRT-2 confirma indenização a trabalhadora gestante em contrato temporário

Para colegiado, proteção apenas a determinados tipos de vínculo viola princípio da igualdade.

Da Redação

quinta-feira, 12 de março de 2026

Atualizado às 12:33

A 15ª turma do TRT da 2ª região reconheceu o direito de estabilidade provisória a trabalhadora temporária gestante e manteve indenização correspondente ao período de garantia no emprego.

Colegiado seguiu voto do relator, desembargador Ronaldo Luíz de Oliveira, segundo o qual a proteção à maternidade se aplica independentemente do tipo do contrato.

Conforme relatado, a trabalhadora foi contratada por empresa de fornecimento de mão de obra temporária para prestar serviços a empresa do setor logístico. Durante a vigência do contrato, descobriu estar grávida e, após o término do vínculo, buscou na Justiça o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT.

Em defesa, as empresas sustentaram que o contrato era temporário, celebrado conforme a lei 6.019/74, e que, por essa razão, a garantia de emprego não seria aplicável. Defenderam ainda que o término do vínculo ocorreu naturalmente com o fim do prazo contratual, sem qualquer prática discriminatória.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu o direito à garantia provisória de emprego da gestante e condenou as empresas ao pagamento de indenização substitutiva.

 (Imagem: Freepik)

Trabalhadora gestante em contrato temporário tem direito à estabilidade.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o relator, juiz Ronaldo Luís de Oliveira, destacou que o entendimento jurisprudencial sobre a matéria vem sendo revisado à luz de decisões recentes do STF e da evolução da interpretação constitucional sobre a proteção à maternidade.

Segundo o magistrado, a Constituição não distingue modalidades de contrato para garantir a estabilidade da gestante.

"A norma constitucional, como se observa, não faz qualquer distinção entre as modalidades da contratação da empregada gestante”, destacou.

Para o relator, restringir a proteção apenas a determinados tipos de vínculo violaria o princípio da igualdade. Assim, concluiu que a garantia provisória também deve alcançar contratos temporários regidos pela lei 6.019/74.

"Ao ser estabelecida, pelo Poder Judiciário, a garantia da empregada gestante e do nascituro à proteção contra demissões, mesmo em caso de contratos a tempo certo, por óbvio, não se poderia excluir dessa abrangência protetiva a trabalhadora sob a égide da lei 6.019/74”, concluiu.

Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve a condenação ao pagamento da indenização correspondente ao período de estabilidade.

Leia o acórdão.

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