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Estabilidade

TST reconhece estabilidade a grávida em contrato de experiência

Colegiado reafirmou que a proteção contra demissões arbitrárias é garantida independentemente da modalidade de contratação.

Da Redação

domingo, 1 de dezembro de 2024

Atualizado em 29 de novembro de 2024 17:15

A 8ª turma do TST reconheceu o direito à estabilidade gestacional a uma operadora de atendimento aeroviário de Guarulhos/SP, dispensada durante o contrato de experiência.

Para o colegiado, a proteção contra dispensa arbitrária não depende da modalidade do contrato de trabalho.

ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assegura às gestantes o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Caso a trabalhadora descubra que estava grávida no momento da demissão, pode pleitear reintegração ou indenização equivalente ao período de estabilidade.

 (Imagem: Freepik)

Gestante em contrato de experiência tem direito à estabilidade reconhecido pelo TST.(Imagem: Freepik)

Dispensa

A operadora foi contratada em julho de 2022 e dispensada em agosto, quando estava no segundo mês de gestação. Em ação ajuizada em outubro, pediu indenização referente ao período de estabilidade de 150 dias após o parto.

Na defesa, a Orbital alegou que o contrato era por prazo determinado, e a operadora sabia disso ao ser contratada. Disse também que ela já estava grávida, mas não comunicou à empresa.

O juízo da 2ª vara do Trabalho de Guarulhos/SP reconheceu a estabilidade, mas o TRT da 2ª região reformou a sentença. Segundo o TRT, o contrato de experiência, por ser de prazo determinado, afastaria o direito à estabilidade.

O TRT também entendeu que o fato de a empregada estar grávida na data da dispensa não alteraria a natureza do contrato, mantendo-o como de prazo determinado. Diante disso, a trabalhadora recorreu ao TST.

Estabilidade

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que a jurisprudência do TST já reconhece o direito à estabilidade a gestantes contratadas por prazo determinado, com base na súmula 244.

"A lei não estabelece restrições à modalidade de contrato, uma vez que a estabilidade visa à proteção do nascituro”.

Com a decisão, a empregada deverá ser indenizada pelos salários do período entre a dispensa e cinco meses após o parto, incluindo 13º, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. 

Leia a decisão.

Com informações do TST.

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