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Trabalhista

TST garante estabilidade a gestante mesmo com contratação irregular

Para tribunal, proteção constitucional à maternidade prevalece sobre a nulidade do vínculo.

Da Redação

domingo, 8 de fevereiro de 2026

Atualizado em 6 de fevereiro de 2026 15:05

A 6ª turma do TST manteve condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização substitutiva a técnica de enfermagem dispensada grávida, mesmo com o contrato declarado nulo por ausência de concurso público, ao entender que a proteção constitucional à maternidade prevalece sobre a nulidade do vínculo.

O caso envolve trabalhadora contratada pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, cujo contrato foi declarado nulo. Mesmo assim, o TRT da 22ª região reconheceu o direito à indenização correspondente ao período da estabilidade gestacional, decisão mantida pelo TST.

Em recurso, o Estado do Piauí sustentou que, diante da nulidade contratual, não seriam devidas verbas decorrentes da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, defendendo a aplicação da súmula 363 do TST.

 (Imagem: Freepik)

Gestante com contrato nulo por falta de concurso tem estabilidade reconhecida.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, considerou entendimento do Supremo no Tema 542, segundo o qual “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo”.

Nesse sentido, ressaltou que, embora a contratação sem concurso seja nula após a CF/88, a proteção constitucional à maternidade não pode ser afastada.

Assim, destacou entendimento do acórdão regional de que “a relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo texto constitucional”.

O relator também enfatizou que a precariedade do vínculo não justifica a exclusão da proteção à gestante, destacando que “o custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior”.

No caso concreto, ficou comprovado que a trabalhadora foi dispensada sem justa causa durante a gestação, tendo dado à luz poucos dias após a rescisão. Diante disso, o ministro reconheceu o direito à indenização substitutiva correspondente aos salários do período compreendido entre a dispensa e cinco meses após o parto.

Acompanhando o entendimento, o colegiado manteve integralmente o acórdão regional que condenou o Estado ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade gestacional.

Leia o acórdão.

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