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Trabalhista

TST: Rescisão antecipada de contrato de experiência gera multa de 40% do FGTS

A decisão aplica a proteção constitucional contra despedida arbitrária ao reconhecer que a rescisão antecipada equivale à dispensa sem justa causa.

Da Redação

segunda-feira, 30 de março de 2026

Atualizado às 13:02

A 7ª turma do TST manteve condenação de empregadora ao pagamento da multa de 40% do FGTS a um caseiro dispensado antes do término de contrato de experiência. Para o colegiado, a rescisão antecipada equivale à dispensa sem justa causa, razão pela qual a indenização é devida.

O trabalhador foi contratado em outubro de 2021 por período de experiência de 45 dias, prorrogável por igual prazo, mas foi dispensado quando restavam apenas dois dias para o encerramento do contrato.

Na ação, a empregadora alegou abandono de emprego e sustentou que a multa do FGTS só seria devida em caso de dispensa sem justa causa, argumentando que sua aplicação desvirtuaria a natureza do contrato de experiência. A tese, contudo, não foi acolhida, já que o abandono não foi comprovado.

A condenação foi mantida nas instâncias ordinárias, levando a empregadora a recorrer ao TST.

 (Imagem: Joédson Alves/Agência Brasil)

Rescisão antecipada de contrato de experiência gera multa de 40% do FGTS, decide TST.(Imagem: Joédson Alves/Agência Brasil)

Entendimento consolidado

O relator do caso, ministro Agra Belmonte, destacou que o TST possui entendimento consolidado, inclusive com diversos precedentes, no sentido de que a rescisão antecipada de contrato a termo, modalidade que inclui o contrato de experiência, gera o direito às verbas rescisórias acrescidas da multa de 40% sobre o FGTS.

Segundo o ministro, a previsão decorre do art. 7º, I, da CF, que assegura proteção ao trabalhador contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa.

O relator também ressaltou que o art. 14 do decreto 99.684/90 estabelece que a rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, sem justa causa ou por culpa recíproca, equipara-se à dispensa imotivada, o que justifica a incidência da multa mesmo nos contratos de experiência.

Com base nesse entendimento, a turma concluiu que a multa é devida na hipótese, mantendo integralmente a condenação.

Ao analisar o recurso, o colegiado também afastou a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT, por considerar que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, incidindo o óbice da súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT.

Assim, por unanimidade, a 7ª turma negou provimento ao agravo.

Leia o acórdão.

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