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Direitos

CNJ garante prova adaptada a gestante de alto risco em concurso

Com recomendação de repouso absoluto, candidata não pôde comparecer à prova. O CNJ garantiu, em liminar, a realização do exame no mesmo dia, em local indicado por ela e com condições adaptadas.

Da Redação

terça-feira, 24 de março de 2026

Atualizado às 08:53

O CNJ garantiu, em decisão liminar, que uma candidata gestante de alto risco pudesse realizar a prova do concurso de cartórios do TJ/RN, aplicada no último domingo, 22.

A candidata, com recomendação médica de repouso absoluto, não tinha condições de comparecer ao local de prova nas regras originalmente previstas. O pedido de adaptação foi negado administrativamente pela FGV, responsável pela organização do concurso.

A banca apresentou alternativas, como a aplicação da prova com fiscal mulher, possibilidade de acompanhamento por equipe médica particular e autorização para que a candidata permanecesse na posição mais confortável durante a avaliação.

Diante da negativa, a candidata recorreu ao CNJ.

No Procedimento de Controle Administrativo, relatado pelo conselheiro João Paulo Schoucair, foi inicialmente concedida liminar autorizando a realização da prova após o parto, em momento clinicamente seguro.

Posteriormente, contudo, o CNJ proferiu nova decisão, determinando que a candidata realizasse a prova na mesma data dos demais concorrentes, mas em local indicado por ela e com condições adaptadas à sua situação de saúde.

 (Imagem: Freepik)

CNJ garante que gestante de alto risco faça prova de concurso em local e condições adaptadas.(Imagem: Freepik)

Fundamentos

Ao analisar o caso, Schoucair destacou que a pretensão da candidata se fundamenta nos princípios da igualdade material, da dignidade da pessoa humana, da proteção à maternidade e do direito à saúde.

Segundo o conselheiro, tais direitos devem ser compatibilizados com os princípios que regem os concursos públicos, como isonomia, impessoalidade e segurança jurídica.

O relator enfatizou que a impossibilidade temporária de participação, decorrente da condição gestacional, não pode resultar na exclusão definitiva da candidata do certame.

“A proteção à maternidade, à família e à liberdade reprodutiva constitui vetor interpretativo que deve orientar a aplicação do princípio da igualdade no acesso a cargos públicos.” 

Schoucair também ressaltou a necessidade de assegurar condições efetivamente justas às candidatas gestantes, sem comprometer a regularidade do concurso.

“Essa proteção não se limita à esfera negativa, mas também exige ações positivas que impeçam que a mulher seja penalizada, social ou institucionalmente, pelo exercício da maternidade”, destacou.

Perspectiva de gênero e precedente do STF

Na decisão, o relator mencionou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, resolução CNJ 492/23, que orienta a adoção da perspectiva de gênero no âmbito do Judiciário.

Também citou precedente do STF no Tema 973, que reconheceu a constitucionalidade da remarcação de teste de aptidão física para candidata grávida, ainda que ausente previsão no edital. O entendimento reforça a possibilidade de adaptação de etapas de concursos públicos diante da condição gestacional.

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