MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ mantém dissolução compulsória de empresa envolvida em sonegação de R$ 527 mi
Organização criminosa

STJ mantém dissolução compulsória de empresa envolvida em sonegação de R$ 527 mi

2ª turma manteve a dissolução compulsória de uma empresa ligada a organização criminosa que sonegou mais de R$ 527 milhões. O caso teve origem em ação civil pública do MPF, que alegou que a empresa integrava grupo especializado em práticas ilícitas.

Da Redação

sexta-feira, 26 de julho de 2024

Atualizado às 17:03

A 2ª turma do STJ manteve decisão que determinou a dissolução compulsória de uma empresa acusada de integrar organização criminosa vinculada ao Grupo Líder, que teria se envolvido em atos de corrupção e sonegado mais de R$ 527 milhões. Ao analisar o recurso especial interposto pela empresa, o colegiado concluiu que houve a correta aplicação das sanções previstas na lei 12.846/13, conhecida como lei anticorrupção.

O caso teve início a partir de uma ação civil pública movida pelo MPF contra a empresa. O MPF argumentou que as sociedades empresariais que compunham o Grupo Líder se especializaram na prática de atos ilícitos, como sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. Segundo o MPF, a organização criminosa criava empresas de fachada, utilizando "laranjas", com o objetivo de facilitar a entrada de recursos financeiros ilícitos no caixa do grupo e ocultar seu patrimônio da Receita Federal.

Em primeira instância, a empresa foi condenada à dissolução compulsória, com base no artigo 5º, inciso V, da lei 12.846/13, que prevê essa penalidade para atos lesivos à administração pública. A sentença foi posteriormente mantida pelo TRF-5.

A empresa interpôs recurso especial junto ao STJ, alegando que a ação civil pública do MPF apresentava pedidos genéricos de condenação pelos supostos atos lesivos à administração pública. Além disso, argumentou que a ação judicial deveria ter sido precedida de um processo administrativo.

 (Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Empresa ligada a organização criminosa terá dissolução compulsória.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, destacou que, conforme decidido no REsp 1.803.585, a lei anticorrupção não exige a instauração prévia de processo administrativo para a apuração judicial das infrações. O ministro ressaltou que a lei apenas reforça, em seu artigo 18, o princípio da independência entre as instâncias judicial e administrativa.

Com base no mesmo precedente, o ministro Herman Benjamin observou que a conduta descrita no artigo 5º, inciso V, da lei anticorrupção, que se refere a ações que prejudiquem a atividade de investigação ou fiscalização de órgãos ou agentes públicos, abrange a criação de "empresas de fachada" com o intuito de impedir a fiscalização tributária.

O relator também acrescentou que a ausência de especificação precisa das sanções a serem aplicadas à empresa não invalida a petição inicial do MPF. Ele destacou que o TRF-5 reconheceu que as penalidades foram analisadas e aplicadas corretamente pelo juízo de primeiro grau.

Veja o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...