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Cobrança

TJ/GO anula multa por descumprimento de banco não citado pessoalmente

Magistrado reconheceu a nulidade da intimação do banco para cobrança da multa, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para sanar o vício.

Da Redação

domingo, 28 de julho de 2024

Atualizado em 26 de julho de 2024 17:18

O desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, da 4ª câmara Cível do TJ/GO, suspendeu cobrança de multa por descumprimento de ordem judicial devido à ausência de intimação pessoal. Magistrado afirmou a necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência de astreintes.

O banco interpôs agravo de instrumento contra decisão de juíza que havia indeferido a impugnação à penhora realizada em ação de execução de multa por descumprimento de ordem judicial. O banco alegou que não houve intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer.

O desembargador fundamentou sua decisão na Súmula 410 do STJ, que estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

 (Imagem: Freepik)

Banco não foi citado pessoalmente para cumprir obrigação de fazer.(Imagem: Freepik)

A decisão destacou que, no caso em questão, a intimação foi realizada apenas na pessoa do advogado, via sistema eletrônico, o que não é suficiente para validar a cobrança da multa.

O magistrado citou jurisprudência consolidada do Tribunal que reafirma a necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência de astreintes.

Assim, deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade da intimação do devedor para a cobrança de multa por descumprimento. A decisão determinou que o juízo de origem sane o vício processual e, após a devida intimação pessoal do devedor, analise as demais questões suscitadas pela parte devedora na impugnação.

A decisão ordenou a expedição de ofício ao juízo de origem, comunicando a suspensão da cobrança da multa até que o devedor seja devidamente intimado pessoalmente.

O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atua no caso.

  • Processo: 5057832-40.2024.8.09.0000

Veja a decisão.

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