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Perdão tácito

TST: Demora em aplicação da punição anula justa causa de bancário

Colegiado concluiu que a demora em tomar medidas punitivas configurou perdão tácito, presumindo-se que a falta foi perdoada.

Da Redação

sábado, 3 de agosto de 2024

Atualizado às 09:01

A SDI-1 do TST, por unanimidade, anulou a demissão por justa causa de um bancário do Banco do Brasil por demora da instituição financeira em aplicar a punição. O funcionário havia sido acusado de usar o cartão do gerente para estornar débitos em sua conta pessoal.

O caso

Em novembro de 2008, o bancário realizou 176 estornos em sua conta corrente, totalizando R$ 256,80, utilizando a senha pessoal do gerente geral. De acordo com o Banco do Brasil, os atos foram intencionais e de má-fé, resultando na quebra de confiança no empregado, justificando a demissão por justa causa em maio de 2009.

Ainda em 2009, o bancário ingressou com uma ação trabalhista solicitando sua reintegração. Ele alegou que não foi formalmente informado sobre a investigação e não teve a oportunidade de apresentar provas, sendo apenas convocado para uma "entrevista estruturada" sem possibilidade de defesa adequada.

Em maio de 2012, a o juízo de primeira instância concluiu que houve exagero na pena aplicada. Segundo a sentença, o empregado havia reconhecido nos autos ter utilizado a senha do gerente para realizar os estornos, mas que depois os valores foram devolvidos. A decisão também aponta que não houve prejuízo financeiro nem à imagem do banco.

O TST da 7ª região manteve a sentença por outro motivo: a demora de quase seis meses entre a identificação da fraude e a aplicação da punição. Segundo o TRT, a demissão por justa causa deve ser imediata após a descoberta do desvio de conduta. Caso o empregado continue trabalhando normalmente, presume-se que a falta foi perdoada.

 (Imagem: Rmcarvalhobsb/AdobeStock)

TST: Demora em aplicação da punição anula justa causa de bancário.(Imagem: Rmcarvalhobsb/AdobeStock)

O caso foi inicialmente analisado pela 1ª turma do TST, que manteve a reintegração do bancário. A decisão se baseou no entendimento do STF de que a demissão de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada (Tema 1.022 de repercussão geral).

Na SDI-1, o relator do recurso do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a dispensa por justa causa foi afastada devido à ausência de imediatidade na punição. Embora o Banco do Brasil tivesse conhecimento da falta grave, a demora em tomar medidas punitivas configurou perdão tácito, presumindo-se que a falta foi perdoada.

As informações são do TST. 

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