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Saúde

Sul América é condenada por reajuste de 95% em plano de saúde

Cláusula de reajuste por sinistralidade foi considerada nula, garantindo que as mensalidades voltassem aos índices da ANS, além de ordenar a devolução dos valores pagos a mais pela consumidora.

Da Redação

segunda-feira, 5 de agosto de 2024

Atualizado em 6 de agosto de 2024 11:40

A juíza de Direito Larissa Gaspar Tunala, da 2ª vara Cível de Pinheiros/SP, declarou nulo reajuste das mensalidades aplicados pela Sul América e pela Qualicorp Administradora de Benefícios em plano de saúde. A magistrada considerou a sinistralidade e determinou a aplicação dos índices da ANS, condenando as operadoras a restituir os valores pagos a mais por consumidora.

A beneficiária ajuizou ação alegando que os reajustes aplicados ao seu plano de saúde, contratado em 2019, eram abusivos. Ela sustentou que, após sucessivos aumentos, a mensalidade inicial de R$ 856,10 atingiu o valor de R$ 2.224,07 em 2024, devido a reajustes por sinistralidade considerados injustificados e acima dos índices da ANS.

 (Imagem: Freepik)

Plano de saúde é condenado por reajuste abusivo.(Imagem: Freepik)

A juíza destacou que a cláusula de reajuste por sinistralidade, aplicada de forma unilateral e sem justificativas adequadas, é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem excessiva e viola o equilíbrio contratual.

Para a magistrada, foi constatado que os reajustes aplicados nos últimos anos foram no percentual de 95,22% acima dos reajustes da ANS, entre os anos de 2021 a 2024 que foi de 25,08%.

"Entendo que a cláusula de reajuste por sinistralidade é flagrantemente abusiva, pois implica limitação de direito ao consumidor, quando repassa aos usuários o gasto que tem a ré pela utilização do plano."

Assim, determinou a nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade e ordenou que as mensalidades sejam reajustadas conforme os índices da ANS para os anos de 2019 a 2024. Ainda, condenou as operadoras a restituir os valores pagos a mais, corrigidos desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

O advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, atuou na causa.

Veja a sentença.

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