MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Casal não será indenizado por cancelamento de voo devido a enchentes no RS
Indenização

Casal não será indenizado por cancelamento de voo devido a enchentes no RS

Juíza considerou a situação como força maior, isentando a companhia aérea de responsabilidade.

Da Redação

domingo, 18 de agosto de 2024

Atualizado em 16 de agosto de 2024 16:24

A juíza Tatiana Colombo, do 8º JEC de Cuiabá/MT, julgou improcedente o pedido de indenização de um casal que teve seu voo de Porto Alegre/RS para Cuiabá/MT cancelado em decorrência das enchentes no Rio Grande do Sul. Para a magistrada, a situação se caracterizou como força maior, conforme previsto no Código Civil e no Código Brasileiro de Aeronáutica.

Nos autos, os autores da ação alegaram que a empresa aérea não os informou previamente sobre o cancelamento e que a passageira, que possui doença de Crohn, teve seu tratamento médico prejudicado.

Alegaram ainda que a empresa não ofereceu a possibilidade de mudança de aeroporto de origem e que, por isso, tiveram que arcar com despesas adicionais para se deslocar até Florianópolis/SC e adquirir um novo voo.

A companhia aérea, em sua defesa, argumentou que a situação configurou força maior devido à calamidade pública no Rio Grande do Sul, o que impossibilitou a realização do voo. A empresa afirmou ainda que ofereceu a possibilidade de alteração do aeroporto sem taxas para cidades próximas a Porto Alegre/RS, incluindo Florianópolis/SC.

 (Imagem: Evandro Leal/Agencia Enquadrar/Folhapress)

Aeroporto de Porto Alegre/RS durante as enchentes no Estado.(Imagem: Evandro Leal/Agencia Enquadrar/Folhapress)

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que a situação se caracterizou como força maior, conforme previsto no Código Civil e no Código Brasileiro de Aeronáutica. A magistrada destacou que o aeroporto de Porto Alegre/RS ficou inativo por quase um mês devido às enchentes, o que impossibilitou a partida de qualquer voo.

A magistrada considerou ainda que a empresa aérea tomou todas as medidas cabíveis para minimizar os transtornos causados aos passageiros, como a comunicação prévia sobre o cancelamento do voo, a oferta de remarcação sem custos e o reembolso integral dos valores pagos pelas passagens.

Diante disso, concluiu que não houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea, que agiu de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis ao caso.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TJ/MT.

Patrocínio

Patrocínio

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

CASTANHEIRA MUNDIM & PIRES ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...