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Empréstimo consignado

TJ/PB valida empréstimo por meio eletrônico com dupla autenticação

Para o colegiado, não ficou provada qualquer irregularidade na contratação.

Da Redação

sexta-feira, 23 de agosto de 2024

Atualizado às 11:23

A 3ª câmara Cível do TJ/PB negou recurso de um consumidor e validou um contrato de empréstimo consignado realizado por meio eletrônico, com dupla autenticação. A relatora, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, considerou que o homem recebeu o valor, e que não foram comprovadas irregularidades ou vícios no consentimento que anulassem o negócio jurídico.

O caso envolveu uma ação de desconstituição de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, movida por um homem contra o banco Bradesco. O autor alegava não ter firmado qualquer contrato de empréstimo e contestava os descontos realizados em sua conta.

Mas a sentença considerou
incontroverso que a contratação do empréstimo foi realizada com o uso de duas formas de autenticação, senha e token do promovente, através de mobile bank (por celular). Ao analisar o recurso, o colegiado concluiu que, ao utilizar os valores disponibilizados, o autor não conseguiu comprovar a existência de qualquer vício no consentimento ou irregularidade no contrato.

 (Imagem: Freepik)

TJ/PB valida empréstimo contratado por meio eletrônico.(Imagem: Freepik)

"É válido o contrato firmado pelos meios eletrônicos, de modo que tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença."

Diante disso, o apelo foi desprovido, mantendo-se a validade do contrato e afastando-se a obrigação de ressarcimento ou indenização por parte do banco. Os honorários sucumbenciais foram majorados para 15% do valor da causa.

Leia a decisão.

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