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Contratação digital

Juiz valida contrato de empréstimo firmado em caixa eletrônico

Magistrado concluiu que não houve fraude e validou operação realizada por meio eletrônico com cartão, senha e biometria.

Da Redação

domingo, 12 de outubro de 2025

Atualizado em 6 de outubro de 2025 18:07

O juiz de Direito Ermano Chaves Portela Martins, do JEC de Pedro II/PI, julgou improcedente ação na qual consumidora buscava anular contrato de empréstimo consignado firmado com instituição financeira através de caixa eletrônico, sob a alegação de que não havia contratado a operação.

Na ação, a cliente alegou não ter autorizado o empréstimo e pediu declaração de nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.

Em defesa, a instituição financeira afirmou que a contratação ocorreu de forma regular e segura, sendo realizada diretamente pelo consumidor em terminal eletrônico.

Sustentou que a operação foi feita com uso do cartão, senha pessoal e biometria, e que o valor do crédito foi efetivamente depositado na conta do contratante, o que comprovaria a validade da transação.

 (Imagem: Freepik)

Juiz valida contratação de empréstimo via caixa eletrônico com uso de cartão e biometria.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a regularidade da contratação ao considerar os elementos apresentados pela instituição financeira.

Conforme afirmou, os documentos demonstraram a contratação digital do empréstimo, assim como a disponibilização do dinheiro na conta da consumidora.

"Inúmeras são as relações negociais firmadas no dia a dia sem que haja, sequer, a utilização de uma folha de papel. Inúmeros, também, são os mecanismos de segurança digital que permitem comprovar a legalidade e validade das transações.", destacou.

Nesse sentido, diante da inexistência de indícios de fraude, dolo ou simulação, o juiz concluiu que houve manifestação válida de vontade na celebração do contrato, razão pela qual deve ser mantido.

O escritório Dias Costa Advogados atua pela instituição financeira.

  • Processo: 0801184-04.2025.8.18.0131

Leia a sentença.

Dias Costa Advogados

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