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Responsabilidade

STJ: Stone não responde por dívida de subcredenciadora com hotéis

Colegiado ressaltou a importância do vínculo contratual direto e a natureza das relações no arranjo de pagamentos.

Da Redação

domingo, 1 de setembro de 2024

Atualizado em 2 de setembro de 2024 08:03

A 3ª turma do STJ decidiu que uma credenciadora de pagamentos não pode ser responsabilizada solidariamente pelos valores não pagos pela massa falida da subcredenciadora às empresas contratantes dos serviços. A decisão colegiada estabelece que a responsabilidade da credenciadora se limita ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato, sendo indevida a sua extensão a terceiros não contratantes.

O caso teve origem em uma ação judicial movida por empresas do grupo hoteleiro, credenciadora e a subcredenciadora. O grupo hoteleiro buscava receber valores pagos por seus clientes em transações com cartões, os quais não foram repassados pelas empresas participantes do arranjo de pagamentos.

Tanto a 1ª instância quanto o TJ/RS haviam decidido em favor do grupo hoteleiro, responsabilizando a Stone Pagamentos por ter contratado a subcredenciadora. Ambas as instâncias aplicaram o CDC, imputando a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço a todos os participantes da cadeia de fornecedores.

No entanto, a Stone recorreu ao STJ argumentando que não poderia ser responsabilizada pela apropriação indevida dos valores do grupo hoteleiro pela subcredenciadora, visto que não havia vínculo direto entre elas.

A credenciadora sustentou ainda que o grupo hoteleiro não poderia ser considerado consumidor, por não ser o destinatário final do serviço e por não ter sido demonstrada sua fragilidade ou hipossuficiência.

 (Imagem: Freepik)

STJ afasta responsabilidade de fornecedora de maquininhas por dívida de subcredenciadora com hotéis.(Imagem: Freepik)

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, cujo voto prevaleceu na 3ª turma, explicou que as empresas envolvidas integram uma cadeia complexa denominada “arranjo de pagamentos”, conforme definido pela lei 12.865/13. A ministra esclareceu que as credenciadoras fornecem as “maquininhas” de cartão, enquanto as subcredenciadoras atuam como intermediárias entre as credenciadoras e os lojistas.

Segundo a ministra, os lojistas têm a opção de contratar diretamente com uma credenciadora ou com uma subcredenciadora. Ao escolher a opção que consideram mais vantajosa, assumem os riscos inerentes à contratação, incluindo a inadimplência da empresa contratada.

A ministra ressaltou ainda que o contrato entre lojistas e essas empresas visa impulsionar a atividade comercial, e não configurar uma relação de consumo.

Nancy Andrighi destacou que, apesar de as relações jurídicas originadas do uso de cartão de crédito envolverem múltiplos contratos, estes são distintos e independentes entre si. Assim, a responsabilidade da credenciadora se limita à subcredenciadora contratada, e vice-versa.

Como a Stone repassou os valores à subcredenciadora, e o grupo hoteleiro optou por contratar apenas a subcredenciadora inadimplente, a relatora concluiu que não há responsabilidade solidária da credenciadora pelos débitos não pagos.

Em observância ao pacta sunt servanda, a responsabilidade da credenciadora Stone é limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato, sendo indevida a extensão a terceiros não contratantes”, declarou a ministra Nancy Andrighi.

Confira aqui o acórdão.

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