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Danos morais

Advogado será indenizado após encontrar agulha ao morder sanduíche

Decisão considerou que mesmo sem a ingestão completa do objeto, o consumidor foi exposto a risco concreto.

Da Redação

quinta-feira, 19 de setembro de 2024

Atualizado às 17:34

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/GO manteve decisão que condenou estabelecimento comercial a pagar danos morais a advogado que encontrou agulha ao morder sanduíche. Além da indenização, a empresa também foi condenada a restituir ao consumidor valor gasto em exames médicos realizados para verificar possível contaminação após o incidente.

O advogado relatou que, ao adquirir e consumir dois sanduíches no estabelecimento, percebeu a presença de um objeto perfurocortante, semelhante a uma agulha, em um dos lanches.

Segundo alegou, o episódio causou-lhe grande constrangimento e preocupação, levando-o a realizar diversos exames de saúde para verificar se havia sido contaminado.

 (Imagem: Freepik)

Advogado encontrou objeto pontiagudo de metal ao morder lanche.(Imagem: Freepik)

A juíza de primeiro grau destacou a responsabilidade objetiva do fornecedor. A magistrada afirmou que a presença de corpo estranho em um produto alimentício coloca em risco a saúde do consumidor, caracterizando um defeito do produto e violando os direitos básicos à segurança alimentar.

Além disso, a juíza ressaltou que, mesmo sem a ingestão completa do objeto, o consumidor foi exposto a risco concreto, o que justifica a indenização por dano moral. Também foi reconhecido o direito do autor ao reembolso dos custos com exames médicos.

A sentença determinou o pagamento de R$ 2 mil em danos morais e reembolso do valor de R$ 360 para exames médicos.

Ao analisar recurso, a 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/GO manteve a decisão, majorando o dano moral para R$ 5 mil.

Para o relator, Rozemberg Vilela Da Fonseca, é incontroversa a presença de um pedaço de agulha hospitalar no produto e a respectiva ingestão de parte do alimento contaminado, fazendo o consumidor jus à reparação por dano moral ante a natural repulsa e nojo por ingestão de alimento impróprio, além do defeito de segurança alimentar que coloca em risco a vida e a saúde.

  • Processo: 5169487-95.2023.8.09.0050

Veja a sentença e o acórdão.

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