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Uso de marca

TJ/DF nega exclusividade a podcast com nome de uso comum

Colegiado entendeu pela coexistência de marcas semelhantes e a ausência de proteção especial para a denominação em questão.

Da Redação

sexta-feira, 27 de setembro de 2024

Atualizado às 12:14

8ª turma cível do TJ/DF manteve decisão que não reconheceu o direito de uso exclusivo de um nome de podcast, devido à sua pouca originalidade e à utilização de expressões comuns.

A autora relata que conduz o programa “Mais um: o podcast” desde julho de 2020, tendo registrado a marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 2022.

No entanto, em 2022, soube do lançamento de outro podcast chamado “+1 Podcast”, da rádio Jovem Pan, que começou a ganhar notoriedade, o que teria gerado prejuízos morais e materiais, devido à confusão de marcas entre os consumidores, a associação com patrocinadores indesejados e a perda de clientes.

Ela sustentou que a ré usou a marca com a intenção de desviar clientes e praticar concorrência desleal, e que a violação envolveu o nome da marca, não o logotipo.

Argumentou que o registro no INPI lhe confere exclusividade sobre o nome da marca, que deveria ter sido considerado em sua totalidade.

 (Imagem: Reprodução)

Podcast com nome de uso comum não tem direito à exclusividade.(Imagem: Reprodução)

O desembargador relator ressaltou que a decisão de 1ª instância levou em conta tanto a anterioridade do registro quanto a falta de originalidade suficiente da marca registrada pela autora, uma vez que utiliza uma expressão comum, o que limita a proteção de exclusividade.

“A expressão ‘mais um’, mesmo que associada ao termo ‘podcast’, não apresenta originalidade ou inovação. Mesmo registrada, é uma marca fraca ou evocativa. [...] Marcas que utilizam termos comuns possuem menor exclusividade, permitindo que outros as utilizem”.

O relator também observou que existem outros podcasts com nomes semelhantes, como verificado em rápida pesquisa no Instagram, mostrando que a denominação não é exclusiva.

A turma concluiu que as semelhanças entre as marcas não impedem a coexistência pacífica entre elas, uma vez que possuem diferenças visuais e distintivas que evitam confusões.

Por fim, o colegiado destacou que o nome em questão não é uma marca amplamente conhecida no mercado, como definido pela Convenção da União de Paris, que garante proteção especial a marcas notórias, independentemente de registro no Brasil.

Dessa forma, a decisão de 1ª instância foi mantida.

Leia a decisão.

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