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Perda de objeto

STJ: Quitar dívida antes de busca e apreensão não isenta de honorários

Colegiado entendeu que pagamento das parcelas do débito antes da execução da liminar de busca e apreensão não impede fixação de honorários advocatícios.

Da Redação

quarta-feira, 2 de outubro de 2024

Atualizado às 13:58

Por unanimidade, 3ª turma do STJ entendeu que, mesmo em casos de extinção de ação de busca e apreensão por pagamento da dívida e consequente perda de objeto, devedor deve pagar honorários advocatícios. 

No caso, a devedora ficou inadimplente ao não quitar prestações de financiamento de veículo, o qual tinha garantia fiduciária. Então, a empresa de crédito solicitou a busca e apreensão do bem, consoante o decreto-lei 911/69, que regula a alienação fiduciária. 

O juiz de 1ª instância deferiu a liminar para apreensão do veículo, mas, a devedora, antes da execução da decisão, apresentou contestação.

Ademais, efetuou o pagamento das prestações atrasadas, levando a empresa a pedir a extinção do processo por perda do objeto. 

A questão que permaneceu em debate era a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que o processo foi encerrado em decorrência do adimplemento.

 (Imagem: Charles Sholl/Brazil Photo Press/Folhapress)

Para 3ª turma do STJ, perda do objeto em ação de busca e apreensão não isenta devedor de honorários advocatícios.(Imagem: Charles Sholl/Brazil Photo Press/Folhapress)

Relação consolidada

Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a apresentação espontânea da contestação pela devedora, ainda que anterior ao cumprimento da liminar, consolidou a relação processual. 

Com base no princípio da causalidade, estabelecido no § 10 do art. 85 do CPC, a parte que deu causa ao processo, ou seja, a devedora inadimplente, é responsável pelos honorários advocatícios.

"O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência (ou a nulidade) do ato citatório, conforme dispõe a primeira parte do § 1º do art. 239 do Código de Processo Civil, promovendo, desde então, a consolidação da relação processual, nos termos do art. 238 do mesmo diploma legal, indispensável para gerar, ao final, a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial", afirmou o ministro.

Assim, os demais ministros acompanharam o relator, reafirmando que o pagamento das prestações após o ajuizamento da ação não configura desistência por parte da autora, mas sim a perda de objeto da demanda, o que, conforme o art. 90 do CPC, impõe ao réu o ônus pelos honorários advocatícios, mesmo que a ação seja extinta sem resolução de mérito.

Veja o acórdão.

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