MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Prazo para pagamento de dívida fiduciária conta da execução da liminar
Busca e apreensão

STJ: Prazo para pagamento de dívida fiduciária conta da execução da liminar

2ª seção definiu que, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo para pagamento da integralidade da dívida começa a fluir a partir da execução da medida liminar.

Da Redação

quinta-feira, 7 de agosto de 2025

Atualizado às 17:00

Em sessão nesta quinta-feira, 7, a 2ª seção do STJ fixou tese segundo a qual, nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida começa a fluir a partir da execução da medida liminar, e não da ciência da apreensão pelo devedor.

Entenda

Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em razão do inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária.

No processo, a consumidora alegou que o prazo para purgação da mora, com o pagamento da dívida, deveria ser contado a partir da intimação pessoal, após o cumprimento da liminar de apreensão, e não da data da execução da liminar em si.

Em acórdão proferido pelo TJ/MS em IRDR, foi firmada a tese de que o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 1º, do decreto-lei 911/69 tem como termo inicial a data da execução da medida liminar, afastando a contagem a partir da ciência pessoal do devedor.

 (Imagem: Freepik)

Prazo para pagamento de dívida fiduciária começa a contar a partir da execução da liminar de busca e apreensão.(Imagem: Freepik)

Mora ex re

Em voto, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, reforçou o entendimento, reiterando que o art. 3º, § 1º, do decreto-lei 911/69 prevê expressamente a contagem do prazo a partir da execução da medida liminar.

Segundo o ministro, a norma especial prevalece sobre o CPC, que trata da contagem a partir da citação ou intimação, com base no princípio da especialidade.

O relator também observou que a hipótese trata de mora ex re, sem a necessidade de notificação do devedor, conforme o art. 397 do CC, o qual prevê que o inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo constitui a mora do devedor de pleno direito.

Acompanhando o entendimento, o colegiado fixou a seguinte tese jurídica:

Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do decreto-lei 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO