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Prazo

STJ julga prescrição de 10 ou 3 anos para associação cobrar ex-dirigente

Relator, ministro Cueva, votou para aplicar prazo decenal.

Da Redação

terça-feira, 16 de junho de 2026

Atualizado às 18:05

3ª turma do STJ analisa qual prazo prescricional deve ser aplicado a pedido de ressarcimento por supostos prejuízos causados pela gestão de presidente de associação civil sem fins lucrativos.

No caso, uma associação ajuizou ação de cobrança contra ex-dirigente, buscando o ressarcimento de valores decorrentes de divergências em lançamentos contábeis referentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010.

A controvérsia é definir se a pretensão deve seguir o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, VII, b, do CC, aplicável a pedidos contra administradores ou fiscais de sociedades por violação da lei ou do estatuto, ou o prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, votou pela aplicação do prazo decenal. 

Ministra Nancy Andrighi pediu vista, suspendendo o julgamento.

Voto do relator

Ao votar, Cueva destacou que a legislação civil estabelece regimes jurídicos distintos para associações e sociedades empresárias.

Segundo o ministro, as associações têm objetivos não econômicos, voltados à realização de interesses coletivos ou institucionais, sem intuito de partilha de resultados financeiros entre os associados.

Já as sociedades empresárias, afirmou, exercem atividade econômica organizada com objetivo de lucro, participação dos sócios no capital social e divisão de resultados.

Para o relator, essa distinção quanto à finalidade econômica, à participação patrimonial e à natureza dos vínculos entre os integrantes impede a aplicação automática das regras societárias às associações civis.

Cueva também ressaltou que normas de prescrição devem ser interpretadas de forma restritiva, não sendo admitida interpretação extensiva ou analógica.

Assim, para o ministro, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VII, b, do CC não se aplica às pretensões fundadas em prejuízos decorrentes da gestão de presidente de associação civil sem fins lucrativos.

Na ausência de previsão legal específica para associações, concluiu o relator, a pretensão de ressarcimento por atos de dirigente associativo se submete ao prazo prescricional geral de 10 anos.

No caso concreto, Cueva observou que a ação foi ajuizada em 22/09/14 e discutia valores referentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010. Por isso, entendeu que não havia transcorrido o prazo decenal.

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