STJ mantém prescrição quinquenal em cobrança por caixas de frutas não entregues
4ª turma entendeu que dívida é líquida e pode ser apurada por cálculo simples.
Da Redação
quarta-feira, 15 de abril de 2026
Atualizado às 13:10
A 4ª turma do STJ manteve decisão que reconheceu a prescrição quinquenal em ação de cobrança por inadimplemento de contrato de compra e venda de frutas.
O colegiado, por maioria, acompanhou o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, e entendeu que a pretensão envolve dívida líquida, apurável por cálculo a partir do contrato e das notas fiscais, afastando a aplicação do prazo decenal.
O caso
Trata-se de ação de cobrança por inadimplemento de contrato de compra e venda de frutas, em que a autora alegou ter pago integralmente o valor ajustado para recebimento de mais de 53 mil caixas entre 2010 e 2013, mas afirmou que o réu entregou apenas parte da mercadoria, deixando de fornecer cerca de 21 mil caixas.
Com base na cláusula contratual, pediu o pagamento do equivalente em dinheiro pelas caixas não entregues, além de multa de 20%.
Em 1º grau, o juízo afastou a prescrição e reconheceu o inadimplemento parcial, fixando a condenação em cerca de R$ 269 mil, correspondente a 9.035 caixas, além da multa contratual.
O TJ/SP reformou a decisão para reconhecer a prescrição quinquenal, por entender se tratar de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular.
No STJ, a controvérsia envolve a definição do prazo prescricional aplicável, a suficiência da impugnação recursal e a eventual existência de divergência jurisprudencial.
Voto do relator
O ministro João Otávio de Noronha, relator, votou pelo não provimento do recurso, ao entender que a pretensão se trata de cobrança de dívida líquida decorrente de inadimplemento contratual.
Para o ministro, o valor devido podia ser apurado por simples cálculo, com base nas quantidades previstas no contrato e nas notas fiscais, o que justifica a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, do Código Civil.
Destacou ainda que a revisão da conclusão do tribunal de origem exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Afastou, também, a alegação de divergência jurisprudencial e manteve o entendimento do TJ/SP.
Os ministros Antônio Carlos Ferreira e o desembargador convocado Luis Carlos Gambogi acompanharam o relator.
Voto divergente
A ministra Maria Isabel Gallotti divergiu ao entender que a ação não se trata de simples cobrança de dívida líquida, mas de indenização por descumprimento contratual.
Para a ministra, havia controvérsia sobre a entrega das mercadorias e sobre a quantidade efetivamente inadimplida, o que afasta a liquidez do débito antes da apuração judicial.
Destacou que o valor devido só foi definido na sentença, após análise das provas e aplicação de cláusula penal, não sendo possível considerá-lo previamente certo. Assim, defendeu a aplicação do prazo prescricional decenal, próprio de pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual.
O ministro Raul Araújo acompanhou a divergência.
- Processo: AREsp 2.237.796




