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Responsabilidade

STJ mantém prescrição contratual em disputa sobre direitos autorais

A decisão foi proferida em um recurso especial que envolvia a violação de cláusula de contrato de software.

Da Redação

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

Atualizado às 10:43

O STJ, por meio de sua 3ª turma, proferiu decisão em recurso especial, estabelecendo que o prazo prescricional de dez anos, conforme estipulado no Código Civil para casos de responsabilidade decorrente de contratos, mantém-se inalterado mesmo quando a pretensão se refere a direitos autorais.

Tal entendimento foi determinante para que o colegiado afastasse a aplicação do prazo prescricional de três anos em um processo que versa sobre uma possível transgressão de cláusula presente em um contrato de software.

A ação original foi movida por uma empresa de informática, buscando indenização pela alegada violação de uma cláusula contratual que impedia o uso do software sem a devida licença e autorização.

 (Imagem: Freepik)

Colegiado afastou o prazo prescricional de três anos.(Imagem: Freepik)

As instâncias judiciais inferiores haviam considerado que a ação já havia perdido o prazo para ser ajuizada, em virtude do transcurso do período de três anos previsto no art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC. O TJ/DF argumentou que a prescrição trienal para casos envolvendo direitos autorais abrangeria tanto a responsabilidade contratual quanto a extracontratual.

No recurso especial, a empresa de informática alegou que a decisão do TJ/DF, ao aplicar o prazo prescricional de três anos, infringiu o art. 205 do CC, indo contra a jurisprudência do STJ, que estabelece o prazo de dez anos para pretensões de responsabilidade contratual.

Ao mencionar precedentes do STJ, o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a corte tem aplicado a prescrição trienal (art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC) em disputas relacionadas à responsabilidade extracontratual, e a decenal (art. 205 do CC) em casos de responsabilidade contratual.

O relator esclareceu que não existe justificativa para diferenciar o tratamento da responsabilidade contratual por violação de direito autoral em relação a outras relações contratuais.

"Na ausência de regra especial tratando da prescrição da pretensão relacionada à reparação por violação do contrato de licenciamento de software, aplica-se o disposto no art. 205 do Código Civil para as ações de reparação civil contratual que envolvam direito autoral", enfatizou Villas Bôas Cueva ao conceder provimento ao recurso especial.

Leia aqui o acórdão.

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