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Negativação

TJ/BA nega dano moral e confirma inclusão em cadastro de devedores

A Corte entendeu que a dívida em discussão foi comprovada e que não há ato ilícito capaz de justificar indenização por danos morais.

Da Redação

domingo, 20 de outubro de 2024

Atualizado em 18 de outubro de 2024 14:30

O TJ/BA, por meio da 4ª câmara Cível, deu provimento ao recurso de fundo de investimento e manteve a inscrição de consumidora em cadastro de inadimplentes. A Corte entendeu que a dívida em discussão foi comprovada e que não há ato ilícito capaz de justificar indenização por danos morais.

O processo teve início após a autora questionar a validade da anotação creditícia e pleitear a remoção de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de solicitar indenização por dano moral.

Em primeira instância, o juízo determinou a exclusão do nome da autora do registro, considerando que a ré não apresentou o Termo de Cessão de Crédito, mas rejeitou o pedido de danos morais devido à existência de registros anteriores da autora em outros órgãos de proteção ao crédito.

A parte autora recorreu da sentença, argumentando que a inclusão indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de situações preexistentes. Por outro lado, a parte ré alegou que o débito foi regularmente contraído em um estabelecimento comercial, juntando como prova a ficha cadastral assinada e uma foto da autora na loja em que teria ocorrido a compra.

 (Imagem: Freepik)

TJ/BA manteve a inscrição de consumidora em cadastro de inadimplentes.(Imagem: Freepik)

Na análise dos recursos, a 4ª câmara Cível concluiu que a ré apresentou provas suficientes para demonstrar a legitimidade da dívida e, portanto, não cometeu qualquer ato ilícito. Diante disso, o colegiado reformou a decisão de primeira instância, mantendo o nome da autora no cadastro de inadimplentes e negando o pedido de indenização por danos morais.

Além de manter a anotação creditícia, o Tribunal condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.

O caso foi acompanhado pelo advogado Fábio Giovede, do escritório Coelho & Morello Advogados Associados, sob a coordenação de Camila Marella.

  • Processo: 8118006-40.2022.8.05.0001

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