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Acidente de trabalho

TRT-9 nega indenização a mãe de coletor embriagado morto no trabalho

Colegiado considerou que culpa do acidente foi exclusiva do coletor de lixo.

Da Redação

segunda-feira, 28 de outubro de 2024

Atualizado às 15:41

A 7ª turma do TRT da 9ª região negou pedido de indenização à mãe de um coletor de lixo urbano que morreu após ser atropelado pelo caminhão de coleta em que trabalhava. O colegiado entendeu que a responsabilidade pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que estava embriagada no momento do ocorrido.

O acidente aconteceu em Palmas/PR, em julho de 2022. O coletor, enquanto corria para depositar o lixo na caçamba, colidiu com a lateral do veículo, foi arrastado e faleceu.

A mãe do trabalhador, autora da ação, alegou que a morte de seu filho se deu em decorrência de um acidente de trabalho. Argumentou que ele estava exposto a um risco acentuado de acidentes relacionados ao trânsito, caracterizando, assim, a responsabilidade objetiva da empregadora.

Ela também alegou que o caminhão teria feito um trajeto diferente no dia do acidente, surpreendendo o trabalhador.

 (Imagem: Lucas Lacaz Ruiz/Folhapress)

TRT da 9ª região entendeu que coletor de lixo estava embriagado no momento do acidente que causou sua morte.(Imagem: Lucas Lacaz Ruiz/Folhapress)

A empresa, em defesa, sustentou que a culpa foi exclusivamente do trabalhador, uma vez que ele havia ingerido bebida alcoólica, o que afastaria a responsabilidade civil da empregadora pelo acidente.

Testemunhas confirmaram a versão da empresa, afirmando que a rota do caminhão no dia do acidente era a mesma e que o trabalhador havia consumido bebida alcoólica antes e durante a jornada de trabalho.

O laudo pericial do IML corroborou as alegações da empresa, constatando que a dosagem alcoólica do trabalhador no momento do acidente era de 8,7 dg/L.

A desembargadora Ana Carolina Zaina, relatora do acórdão, ressaltou que as provas presentes no processo comprovam a versão da defesa, demonstrando que o atropelamento ocorreu exclusivamente em razão do estado de embriaguez do empregado. 

Há que se reconhecer a culpa exclusiva do vitimado, em decorrência do seu estado de embriaguez”, afirmou.

Ao final, o colegiado, seguindo a relatora, negou a indenização à mãe do trabalhador.

O tribunal não informou o número do processo.

Informações: TRT da 9ª região.

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