Empresa e município indenizarão por acidente fatal com coletor de lixo
Decisão se baseou na teoria do risco, que atribui responsabilidade objetiva ao empregador, independentemente de culpa.
Da Redação
domingo, 29 de março de 2026
Atualizado em 27 de março de 2026 11:21
Em decisão unânime, a 7ª turma impôs à empresa de mão de obra e ao município de Extrema/MG a obrigação de indenizar viúva de auxiliar de coleta de lixo, vítima fatal de um acidente de trânsito.
O colegiado fundamentou sua decisão na teoria do risco, que dispensa a demonstração de culpa do empregador.
O caso
O sinistro ocorreu em novembro de 2014, quando o auxiliar era transportado em um caminhão de lixo do município, em direção ao local de descarte. O condutor perdeu o controle do veículo, resultando em uma colisão contra um poste, que causou a morte imediata do auxiliar.
A viúva argumentou que o trabalhador estava à disposição das empregadoras no momento do acidente, caracterizando-o como acidente de trabalho e justificando a indenização por danos morais.
Tanto o juízo de primeira instância quanto o TRT da 3ª região julgaram improcedente o pedido de indenização. O tribunal, com base em perícia técnica, concluiu que a empresa não teve culpa no acidente, uma vez que o veículo se encontrava em condições adequadas. A causa do acidente foi atribuída à perda de controle do veículo pelo motorista, funcionário do município.
No entanto, o entendimento da turma do TST foi divergente. O relator, ministro Evandro Valadão, destacou que, em casos de acidentes fatais envolvendo caminhões de coleta de lixo urbano, tanto motoristas quanto ajudantes estão expostos a atividades de risco.
Assim, a responsabilidade do empregador é objetiva, não sendo necessário comprovar sua contribuição para o ocorrido.
O ministro enfatizou que, uma vez estabelecida a responsabilidade objetiva do empregador, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do município, mesmo sendo ente público, ambos respondendo conjuntamente pela indenização.
O processo retornará ao TRT para que seja determinado o valor da indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente.
- Processo: RR-10455-60.2016.5.03.0129




