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Risco do serviço

Mulher que teve fraturas após acidente em corrida por app será indenizada

TJ/MG afastou culpa de terceiro e aplicou responsabilidade objetiva por risco da atividade.

Da Redação

domingo, 12 de abril de 2026

Atualizado em 10 de abril de 2026 12:32

Passageira que sofreu fraturas em acidente durante corrida por aplicativo deverá ser indenizada em R$ 8 mil por danos morais. O 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do TJ/MG, entendeu que o transporte configura relação de consumo e que o risco da atividade não afasta a responsabilidade da empresa.

Acidente durante corrida

Segundo os autos, a passageira utilizava o serviço em 31 de dezembro de 2023, quando o veículo em que estava foi atingido por outro carro. O condutor responsável pelo acidente teria sofrido mal súbito e perdido a consciência, ocasionando a colisão.

Ela alegou que sofreu lesões graves, com três fraturas no braço e uma na clavícula, precisando passar por cirurgias e permanecer internada por dez dias, o que gerou danos morais.

Em 1ª instância, o pedido foi negado sob o fundamento de culpa exclusiva de terceiro.

 (Imagem: Freepik)

TJ/MG condena app a indenizar passageira ferida em acidente.(Imagem: Freepik)

Aplicativo responde mesmo por culpa de terceiro

Ao analisar o recurso, a relatora Maria Luiza de Andrade Rangel Pires entendeu que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC. Destacou que a atividade de transporte envolve risco inerente, o que caracteriza o chamado fortuito interno.

A magistrada explicou que acidentes de trânsito, ainda que causados por terceiros, não afastam o dever de indenizar. Nesse ponto, ressaltou que tais eventos são previsíveis dentro da atividade econômica exercida.

"A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a doutrina predominante, firmou compreensão no sentido de que os acidentes de trânsito - ainda que provocados por terceiros - inserem-se no conceito de fortuito interno em relação ao transportador, por constituírem risco previsível e inerente à atividade de transporte terrestre. Nessa perspectiva, tais eventos não afastam a responsabilidade do transportador, à luz do disposto no art. 735 do Código Civil, entendimento igualmente consagrado na Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal."

A relatora concluiu que o caso ultrapassa dissabores cotidianos, diante da gravidade das consequências físicas sofridas pela passageira.

Assim, o colegiado deu provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar a empresa ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, com correção monetária e juros.

Leia a decisão.

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