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Marca

Por longa utilização, TJ/SP reconhece direito ao uso de marca

Colegiado decidiu que não houve uso indevido de marca entre pizzarias de São Paulo e Sorocaba, considerando a boa-fé e a distância geográfica entre os estabelecimentos.

Da Redação

segunda-feira, 18 de novembro de 2024

Atualizado às 17:05

O TJ/SP, por meio da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial, decidiu favoravelmente a um estabelecimento de Sorocaba/SP em um processo de uso indevido de marca movido por uma pizzaria da capital paulista. A decisão, unânime, considerou diversos fatores.

A pizzaria de Sorocaba/SP utiliza a marca em questão desde 1994, por meio de um contrato de franquia com o então titular do registro. Apesar da extinção do registro da franqueadora em 2013, o estabelecimento continuou a utilizar a marca sem contestações.

A pizzaria da capital, autora da ação, obteve o registro da marca apenas em 2016. Embora ciente da utilização da marca pela ré desde 2017, a autora permaneceu inerte por seis anos antes de iniciar o processo judicial.

 (Imagem: Freepik)

Colegiado ponderou que os estabelecimentos ficam em cidades distintas. (Imagem: Freepik)

O desembargador Rui Cascaldi, relator do recurso, enfatizou em seu voto a relevância do uso prolongado e de boa-fé da marca pela pizzaria de Sorocaba/SP por 30 anos, a inércia da autora da ação, a distância geográfica entre os estabelecimentos e a ausência de demonstração de prejuízos. Esses elementos justificam a coexistência das marcas, desconsiderando a condenação.

"Não se verifica no caso concreto risco de confusão entre os consumidores ou prejuízo à apelada. Isso porque os estabelecimentos estão situados em cidades distantes (São Paulo e Sorocaba), com público-alvo local e distinto (...), circunstância que afasta a possibilidade de desvio de clientela ou diluição da marca, permitindo a convivência harmônica entre os sinais distintivos", afirmou o relator.

A decisão foi unânime, com a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Carlos Alberto de Salles, completando a turma julgadora.

Confira aqui o acórdão.

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