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Decisão

STJ: Recurso para alcançar patrimônio de sócio de falida é o agravo

A decisão interlocutória deve ser impugnada por agravo de instrumento, e a relatora destacou a distinção entre ação de responsabilização e desconsideração da personalidade jurídica.

Da Redação

terça-feira, 19 de novembro de 2024

Atualizado às 17:02

A 3ª turma do STJ deliberou que a solicitação de responsabilização do patrimônio pessoal de um sócio em situação de falência caracteriza-se como um incidente processual, e não uma ação autônoma. Consequentemente, o ato judicial de primeira instância que resolve a questão é uma decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado para contestá-la.

O caso teve origem em um pedido, apresentado nos autos de uma ação de falência, para estender os efeitos da quebra à pessoa física do sócio. O juízo de primeira instância, ao julgar o pedido improcedente, classificou a pretensão como "ação de responsabilidade" e denominou seu pronunciamento de "sentença". O tribunal de segunda instância, por sua vez, não conheceu da apelação interposta, argumentando que se tratava de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo o agravo de instrumento o recurso apropriado.

Para o tribunal local, o princípio da fungibilidade recursal não se aplicaria ao caso, devido a um suposto erro grosseiro na interposição da apelação contra uma decisão interlocutória. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, esclareceu que a ação de responsabilização de sócios, conforme o art. 82 da lei 11.101/05, é uma demanda autônoma, cujo objetivo é ressarcir a sociedade falida por práticas dos sócios ou administradores. Essa ação é decidida por sentença, sendo a apelação o recurso cabível.

 (Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Pedido para alcançar patrimônio do sócio da falida tem natureza incidental, e recurso cabível é o agravo de instrumento.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

A ministra ressaltou que a ação autônoma de responsabilização não se confunde com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, introduzido na Lei de Falências em 2019 pelo art. 82-A, com o propósito de responsabilizar o sócio pelas dívidas da massa falida. Antes da inclusão desse instituto na legislação, o STJ já entendia que o patrimônio dos sócios poderia ser alcançado incidentalmente em casos de fraude, abuso ou desvio, sem a necessidade de uma ação autônoma, bastando um requerimento nos autos da falência.

Tanto na desconsideração da personalidade jurídica quanto nos incidentes anteriormente admitidos pela jurisprudência do STJ, o recurso adequado é o agravo de instrumento, por se tratar de decisões interlocutórias, conforme o art. 1.015, inciso IV, do CPC.

Ao determinar o processamento do recurso interposto em segunda instância, a ministra reconheceu que a conduta do juízo gerou dúvida objetiva sobre a natureza do ato judicial questionado. A imprecisão técnica do ato judicial, ao classificá-lo como "sentença", afasta a caracterização de erro grosseiro da parte recorrente e permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, possibilitando a análise do recurso pelo tribunal de origem.

Leia aqui o acórdão.

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