MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Justiça Federal anula multa de subfaturamento em importação
Multa

Justiça Federal anula multa de subfaturamento em importação

A sentença considerou que os métodos de valoração aduaneira estabelecidos pelo Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT) não foram devidamente observados.

Da Redação

segunda-feira, 25 de novembro de 2024

Atualizado às 10:17

A Justiça Federal, por meio da 8ª vara Federal do Distrito Federal, anulou o auto de infração lavrado pela autoridade aduaneira em caso envolvendo a importação de produtos por empresa de comércio exterior. A decisão foi proferida pela juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch, que reconheceu a regularidade dos valores declarados e determinou a devolução dos valores pagos indevidamente como multa. A sentença considerou que os métodos de valoração aduaneira estabelecidos pelo Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT) não foram devidamente observados.

No processo, a empresa importadora alegou que foi autuada sob a acusação de subfaturamento, após a declaração de importação de apliques de cabelo em fibra sintética ser parametrizada no canal vermelho de conferência aduaneira. A fiscalização baseou a autuação em preços de mercado superiores aos declarados, utilizando valores de referência obtidos em sistemas como o COMEXSTAT.

A empresa argumentou que os preços declarados estavam em conformidade com o mercado, apresentando documentação e laudos periciais para comprovar a regularidade das operações.

A Fazenda Nacional sustentou a legalidade do auto de infração, afirmando que o preço declarado era significativamente inferior à média praticada no mercado, justificando o arbitramento de um valor superior. A defesa também argumentou que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e que a aplicação da multa estava de acordo com as normas de fiscalização e valoração aduaneira.

 (Imagem: Freepik)

Justiça reconhece conformidade de preços declarados em importação.(Imagem: Freepik)

Em sua análise, a juíza destacou que a fiscalização aduaneira não respeitou a ordem sequencial dos métodos de valoração previstos no AVA-GATT, que prioriza o valor de transação efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias.

Além disso, a magistrada apontou que não foram apresentados elementos suficientes para desconsiderar os valores declarados pela importadora. Segundo a decisão, os preços praticados estavam em conformidade com a pesquisa mercadológica, não havendo indícios claros de fraude ou subfaturamento.

A decisão também levou em conta o princípio da legalidade e os limites impostos pela legislação aduaneira, que exige comprovação robusta para desconsiderar os valores declarados pelo importador.

Com base nisso, a juíza concluiu pela nulidade do auto de infração, determinando ainda a devolução da multa paga e condenando a União ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

A autora é representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, sócio do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.

Leia a sentença.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista