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Polo passivo

TJ/RJ exclui ré ilegítima e destrava reintegração paralisada há 15 anos

Colegiado entendeu que demandada não residia no imóvel e não havia composse.

Da Redação

sexta-feira, 29 de novembro de 2024

Atualizado às 15:15

Por unanimidade, a 3ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ excluiu parte considerada ilegítima em ação de reintegração de posse, a qual permaneceu paralisada por 15 anos devido à ausência de citação da referida ré.

O acórdão, de relatoria da desembargadora Fernanda Xavier, reformou o entendimento da 3ª vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, que havia indeferido o pedido de exclusão da ré com base na alegação de falta de amparo legal.  

Caso

A ação foi proposta para discutir a reintegração de posse de um imóvel, incluindo um casal no polo passivo como supostos responsáveis pelo esbulho.

Contudo, o réu informou que sua ex-esposa não residia no local há mais de uma década. No trâmite processual foi constatado que a então ré não exercia posse do bem desde 2014, conforme certidão de citação negativa.

Além disso, em 2016, ela declarou em outro processo que residia em endereço distinto e que seu estado civil era de solteira, evidenciando sua desvinculação do litígio possessório.  

 (Imagem: Flickr/CNJ)

TJ/RJ excluiu ré ilegítima de ação de reintegração de posse parada há 15 anos.(Imagem: Flickr/CNJ)

Ao analisar o pedido, a desembargadora destacou que, em ações possessórias, o CPC, no art. 73, § 2º exige a participação do cônjuge ou companheiro somente em casos de composse ou ato praticado conjuntamente. No entanto, foi comprovado que a ré não preenchia esses requisitos, o que tornava sua inclusão no processo desnecessária e improdutiva.  

A relatora também ressaltou que questões relacionadas à legitimidade processual são de ordem pública e podem ser apreciadas em qualquer fase do processo, inclusive de ofício.

Ainda, conforme jurisprudência do STJ, afirmou que a manutenção de partes nos autos que não influenciam o mérito da causa pode configurar erro procedimental.  

Com a exclusão da ré, o processo foi extinto sem julgamento do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 

A advogada responsável pelo caso foi Ruana Arcas, sócia do escritório João Bosco Filho Advogados.

Veja o acórdão.

João Bosco Filho Advogados

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