MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ absolve motorista que levava CRLV falso, mas não o apresentou
Apenas porte

STJ absolve motorista que levava CRLV falso, mas não o apresentou

Colegiado considerou ausência de intenção de uso do documento falso, reafirmando princípios legais e administrativos.

Da Redação

quarta-feira, 4 de dezembro de 2024

Atualizado às 08:20

Mesmo sendo um documento de porte obrigatório, portar o CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo falsificado sem apresentá-lo aos agentes de trânsito não configura o crime previsto no art. 304 do CP.

Para que haja a tipificação, é necessária a intenção de uso do documento falso.

Essa foi a decisão da sexta turma do STJ, que rejeitou o pedido do MP/GO para condenar um motorista por ter um CRLV falso guardado no porta-luvas do veículo.

 (Imagem: Freepik)

STJ confirma absolvição de motorista que levava CRLV falso, mas não chegou a apresentá-lo.(Imagem: Freepik)

Conforme os autos, o motorista foi abordado por policiais que acabaram apreendendo o carro. O CRLV foi encontrado no porta-luvas após a apreensão, sem ter sido mostrado pelo condutor. Mais tarde, constatou-se que o documento era falso.

O Tribunal de Justiça local absolveu o motorista da acusação de uso de documento falso, decisão contra a qual o MP/GO recorreu ao STJ.

Segundo o órgão, pelo fato de o porte do CRLV ser obrigatório, como estabelece o art. 133 do Código de Trânsito Brasileiro, o simples porte de documento falso configuraria o crime previsto no artigo 304 do CP, independentemente de sua apresentação às autoridades.

Norma administrativa não amplia o tipo penal

O relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, destacou precedentes da corte indicando que somente o uso deliberado do documento falso caracteriza o crime do artigo 304 do CP.

"Em observância ao princípio da legalidade (artigo 1º do CP), é vedada a ampliação do tipo penal, de modo a contemplar verbo ou conduta não elencada na norma penal, sendo certo que a previsão contida no artigo 133 do CTB - no sentido da obrigatoriedade do porte de Certificado de Licenciamento Anual - consubstancia norma de índole administrativa, inapta a alterar o tipo penal em referência, providência que dependeria do advento de norma penal em sentido estrito."

O ministro também avaliou que a interpretação defendida pelo MP/GO violaria o princípio da legalidade e o princípio da ofensividade, "pois o mero porte de documento falso, sem dolo de uso, não ofende o bem jurídico tutelado pela norma penal (fé pública) nem mesmo remotamente".

Leia a decisão.

Com informações do STJ.

Patrocínio

Patrocínio

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

CCM Advocacia de Apoio
CCM Advocacia de Apoio

Escritório Carvalho Silva & Apoio Jurídico. Fundado na cidade de Marabá pela advogada Regiana de Carvalho Silva, atua com proposito de entregar para cada cliente uma advocacia diferenciada, eficaz e inovadora. Buscamos através do trabalho em equipe construir dia após dia uma relação solida...