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Indenização

Cia aérea indenizará empregado que desenvolveu burnout por sobrecarga

A decisão unânime da 6ª turma do TRT da 4ª região reafirmou a responsabilidade da empresa em garantir um ambiente de trabalho saudável.

Da Redação

sexta-feira, 6 de dezembro de 2024

Atualizado às 12:45

Um agente de vendas de uma companhia aérea que desenvolveu burnout e esgotamento será indenizado por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão, proferida pela 6ª turma do TRT da 4ª região, confirmou a sentença da 30ª vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, emitida pela juíza Patrícia Iannini dos Santos.

O trabalhador, que atuou na empresa por quase oito anos, alegou ter desenvolvido a síndrome de burnout devido ao excesso de trabalho, esgotamento físico e mental, e ameaças por parte de passageiros.

A companhia aérea, em sua defesa, argumentou que o ambiente de trabalho não era a causa da doença.

No entanto, perícias médicas e laudos psiquiátricos comprovaram os episódios depressivos, de esgotamento, crises de pânico e medo de retornar ao trabalho do agente. A exaustão emocional, física e mental, resultante do estresse excessivo e prolongado, também foi atestada pelos profissionais de saúde e em perícias previdenciárias. O trabalhador precisou se afastar de suas atividades por três meses em 2021.

 (Imagem: AdobeStock)

Companhia aérea deve indenizar agente de vendas que desenvolveu depressão e esgotamento.(Imagem: AdobeStock)

A juíza Patrícia Iannini dos Santos, em sua sentença, ressaltou que todos os médicos consultados indicaram o trabalho como um dos fatores que contribuíram para o esgotamento do agente. “Tendo ficado comprovada a lesão psiquiátrica decorrente, ainda que em concausa, das atividades exercidas, a existência de dano moral para o empregado é decorrência lógica”.

Ambas as partes recorreram da decisão, o trabalhador buscando um aumento no valor da indenização e a empresa tentando a sua anulação. Contudo, a sentença foi mantida pela 6ª turma do Tribuanal.

A desembargadora Beatriz Renck, relatora do acórdão, destacou a responsabilidade da empresa em comprovar a implementação de medidas preventivas e eficazes para evitar doenças mentais em seus funcionários, considerando o nível de estresse inerente às suas funções.

A relatora afirmou que a empresa não se desonerou dessa obrigação. “Cabe destacar que, em que pese as doenças psiquiátricas não tenham por origem, necessariamente, o trabalho desenvolvido, por certo que este fator contribuiu de forma definitiva para o aparecimento dos sintomas. Vale lembrar que, assim como o convívio familiar e social, as relações no ambiente de trabalho são essenciais para a manutenção da saúde mental do cidadão”, concluiu.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRT da 4ª região.

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