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A responsabilidade civil do empregador diante da Síndrome de Burnout

Responsabilidade civil implica reparação por atos ilícitos. Burnout, reconhecido como doença ocupacional, pode gerar responsabilidade do empregador por danos.

terça-feira, 9 de abril de 2024

Atualizado às 07:51

A responsabilidade civil surge da premissa de que qualquer indivíduo que viole uma norma e cometa um ato ilícito, resultando em danos a terceiros, está obrigado a repará-los. Esta é a maneira pela qual o Estado busca restituir ao ofendido o bem que lhe foi retirado, diminuído ou prejudicado. Tem um caráter tanto punitivo quanto educativo, funcionando como uma forma de reforçar o cumprimento das normas estabelecidas.

A Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional, identificada pelo CID-11 (Classificação Estática Internacional de Doenças e Problemas Relacionados a Saúde) integra o rol de doenças ocupacionais do MTE - Ministério de Trabalho e Emprego, é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações desgastante, proveniente de um local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso.

O termo BURNOUT foi criado pelo psicanalista alemão Herbert Freudenberg em 1974, em inglês significa "queimar por completo". Essa expressão tem sido utilizada com frequência para descrever um estado de esgotamento mental que é justificado pelo excesso de trabalho, assim definido o nexo de causalidade entre a síndrome e o trabalho surge para o empregador a responsabilidade de reparar os danos ocasionados conforme dispõe o Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Por estar intrinsecamente ligada a elementos do ambiente de trabalho, pode ser equiparada a um acidente de trabalho, colocando assim a responsabilidade pela reparação dos danos causados sobre o empregador. Com as evoluções na legislação, a responsabilidade civil adotou o princípio da responsabilidade objetiva, o que implica que, para reivindicar o direito à reparação, é necessário apenas comprovar a ação humana, o nexo de causalidade e o dano.

É importante salientar que um ambiente de trabalho onde há desordem, relações tensas e falta de recursos estruturais, pode gerar no empregado sintomas emocionais negativos como: insatisfação, sentimento de insuficiência, incapacidade para a prática do trabalho, desequilíbrio emocional, irritabilidade dentre outros. Cabe ao empregador a responsabilidade de garantir um ambiente de trabalho salubre e digno com base em princípios fundamentais e sociais.

Neste sentido, Sebastião Geraldo de Oliveira expressa:

"O meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral (art. 200, VIII, da Constituição da República), de modo que é impossível alcançar qualidade de vida, sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir meio ambiente equilibrado e sustentável ignorando o meio ambiente do trabalho. Dentro desse espírito a CF/88 estabeleceu expressamente que a ordem econômica deve observar o princípio de defesa do meio ambiente (art. 170, VI)".

Estabelecido o nexo de causalidade entre a síndrome e a atividade desempenhada pelo trabalhador, surge para o empregador a responsabilidade de reparar danos. Dado que se trata de uma doença diretamente relacionada ao ambiente laboral, essa responsabilidade é de natureza objetiva. Carlos Henrique Bezerra Leite descreve a responsabilidade objetiva como:

"A responsabilidade objetiva ocorre quando o causador de determinado dano (moral ou material) tem o dever de indenizar, independentemente da comprovação de que tenha agido com dolo ou culpa, sendo suficiente, portanto, que fique configurado o nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano sofrido pela vítima."

Caso seja constatado mediante laudo médico a ocorrência do quadro clínico da Síndrome que impeça a continuidade da atividade desempenhada pelo trabalhador, haverá afastamento do trabalho até que ele se recupere. Os direitos assegurados para o trabalhador serão os mesmos direitos previstos àqueles que sofreram acidentes de trabalho.

Nos casos de Síndrome de Burnout relacionada ao ambiente laboral, a Justiça do Trabalho é clara ao considerar o empregador responsável e ao condená-lo a indenizar o empregado por danos morais. Conforme jurisprudências abaixo:

DOENÇA OCUPACIONAL - SÍNDROME DE BURNOUT - INDENIZAÇÃO. Agredidos os direitos da personalidade do trabalhador, submetido habitualmente ao comando de prepostos despreparados, que o levaram a quadro de adoecimento compatível com a Síndrome de Burnout (síndrome do "esgotamento profissional"), o empregador responsabiliza-se pelas indenizações de cunho moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB e art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal. (TRT-3 - RO: 0011486-43.2015.5.03.0132, relator: Denise Alves Horta, 4ª turma).

REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DE BURNOUT. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. R$ 30.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, REDUZIDO PARA R$ 10.000,00 PELO TRIBUNAL REGIONAL. STRESS OCUPACIONAL E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO. MAJORAÇÃO DEVIDA. R$ 60.000,00. Dallegrave Neto define o burnout como "um esgotamento profissional provocado por constante tensão emocional no ambiente de trabalho", ocasionado por um sistema de gestão competitivo, com sujeição do empregado às agressivas políticas mercantilistas da empresa. Segundo Michael P. Leiter e Christina Maslach "a carga de trabalho é a área da vida profissional que está mais diretamente associada à exaustão. Exigências excessivas de trabalho provenientes da qualidade de trabalho, da intensidade dos prazos ou da complexidade do trabalho exaurem a energia pessoal". Os autores também identificam que, do ponto de vista organizacional, a doença está associada ao absenteísmo (faltas ao trabalho), maior rotatividade, má qualidade dos serviços prestados e maior vulnerabilidade de acidentes no local de trabalho. A síndrome de burnout integra o rol de doenças ocupacionais do MTE. Está inserida no Anexo II do regulamento da Previdência Social. O mencionado Anexo identifica os agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsão do art. 20 da lei 8.213/91. Entre os transtornos mentais e de comportamento relacionados ao trabalho (Grupo V da CID-10) consta, no item XII, a síndrome de burnout - "Sensação de Estar Acabado (Síndrome de Burnout, Síndrome do Esgotamento profissional)" , que na CID-10 é identificado pelo número Z73.0. No caso específico dos autos, a gravidade do distúrbio psicológico que acometeu a reclamante é constatada pelas informações de natureza fática registradas no acórdão regional: longo período de afastamento do trabalho, com a concessão de benefício acidentário pelo INSS e o consumo de medicamentos antidepressivos, além de dois laudos periciais reconhecendo que a incapacidade laboral da autora é total, a doença é crônica e não há certeza sobre a possibilidade de cura. Por oportuno, este Relator já teve a oportunidade de se manifestar em matéria semelhante, em que se reconhece como passível de reparação por dano moral a exigência excessiva de metas de produtividade, isso porque o sentimento de inutilidade e fracasso causado pela pressão psicológica extrema do empregador não gera apenas desconforto, é potencial desencadeador de psicopatologias, como a síndrome de burnout e a depressão, o que representa prejuízo moral de difícil reversão ou até mesmo irreversível, mesmo com tratamento psiquiátrico adequado. Atenta-se ao fato de que, além da observância ao meio ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme assegura a CF/88, imprescindível considerar, ainda, que cada indivíduo deve ser respeitado em sua singularidade, daí a necessidade de se ajustar o contexto ocupacional à capacidade, necessidade e expectativas razoáveis de cada trabalhador. O Tribunal Regional de origem, ao fixar o valor da reparação por danos morais em R$ 10.000,00, não atentou para as circunstâncias que geraram a psicopatologia que acarretou a invalidez da reclamante, oriunda exclusivamente das condições de trabalho experimentadas no Banco reclamado, período em que sempre trabalhou sob a imposição de pressão ofensiva e desmesurada, com o objetivo de que a trabalhadora cumprisse as metas que lhe eram impostas. Portanto, cabível a majoração do valor da indenização por dano moral para R$ 60.000,00. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 9593320115090026, relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/4/15, 2ª turma, Data de Publicação: DEJT 8/5/15)

Todavia, a prevenção é o melhor remédio para ambos os lados. É essencial promover um esforço colaborativo entre profissionais e partes interessadas para garantir um ambiente de trabalho saudável, priorizando a proteção da saúde mental e à física. A síndrome de Burnout pode ser tratada através da psicoterapia, mas também a casos que podem envolver medicamentos como antidepressivos. Ademais, é crucial implementar mudanças nos hábitos, estilo de vida e, sobretudo, nas condições de trabalho para reduzir os sintomas e promover a recuperação.

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OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 6ªed. São Paulo: LTr, 2010.

Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm

FREUDENBERGER, J. Herbet; RICHELSON, Geraldine. Burnout the hight cost of hight achievement. Doubleday, 1980.

Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/sindrome-de-burnout#:~:text=S%C3%ADndrome%20de%20Burnout%20ou%20S%C3%ADndrome,demandam%20muita%20competitividade%20ou%20responsabilidade.

FERNANDEZ, Alexandre Cortez. Direito civil - responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Educs, 2013.

BEZERRA, Carlos Henrique Leite. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: SARAIVAJUR, 2023

Laura Thaís Silva Carvalho

Laura Thaís Silva Carvalho

Graduanda em Direito pelo Centro Universitário UDF. Colaboradora na área de licitações da Barrreto Dolabella - Advogados.

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