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TST: Declaração de renda garante acesso automático à Justiça gratuita

Benefício será concedido mesmo sem pedido, com base na renda do trabalhador.

Da Redação

terça-feira, 17 de dezembro de 2024

Atualizado às 09:53

O pleno do TST fixou, nesta segunda-feira, 16, tese sobre os critérios para concessão de Justiça gratuita em processos trabalhistas.

O julgamento, referente ao recurso de revista repetitivo (Tema 21), iniciou-se em outubro e deverá ser aplicado a todos os casos similares.

A decisão esclarece os procedimentos para garantir o acesso à Justiça a trabalhadores em situação de vulnerabilidade econômica.

 (Imagem: Fellipe Sampaio/Bárbara Cabral)

TST define tese vinculante sobre concessão da Justiça gratuita.(Imagem: Fellipe Sampaio/Bárbara Cabral)

Conforme o entendimento firmado, o magistrado tem o poder-dever de conceder automaticamente o benefício da Justiça gratuita se os autos comprovarem que o salário do trabalhador é igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

O tribunal destacou que a medida visa facilitar o acesso à Justiça, evitando que a falta de conhecimento jurídico prejudique os trabalhadores.

“Mesmo sem solicitação expressa, o juiz deve conceder o benefício quando houver comprovação documental da baixa renda nos autos”, determinou o TST.

Para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto previdenciário, o benefício poderá ser solicitado mediante apresentação de uma declaração particular assinada, conforme previsto na lei 7.115/83, sob pena do art. 299 do Código Penal, que trata de falsidade ideológica.

Segundo a decisão, o trabalhador não precisará apresentar provas adicionais, a menos que a situação seja contestada pela parte contrária.

Nesses casos, a empresa ou outra parte envolvida deverá apresentar provas das condições financeiras do trabalhador.

O juiz, então, deverá “dar vista ao requerente para manifestação, antes de decidir sobre o pedido”, conforme estabelece o art. 99, §2º, do CPC.

A tese aprovada pelo TST ficou assim definida:

"O magistrado tem o poder-dever de conceder a Justiça gratuita, mesmo sem pedido da parte, se a comprovação nos autos demonstrar salário igual ou inferior a 40% do teto previdenciário.

Quem recebe acima desse limite pode requerer o benefício mediante declaração pessoal, nos termos da lei 7.115/83, sob pena do art. 299 do Código Penal.

Se houver impugnação acompanhada de provas, o juiz deverá ouvir o requerente antes de decidir.

A decisão uniformiza o entendimento sobre o tema e amplia a proteção de trabalhadores de baixa renda, promovendo o acesso à Justiça sem custos."

Com informações do TST.

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